TRF2 - 5002852-42.2025.4.02.5108
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 10:54
Transitado em Julgado
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002852-42.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: KATIA SOUZA KONINGADVOGADO(A): EDINALDO DA SILVA (OAB RJ258010) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir corretamente o determinado no Evento 16, ou seja, apresentar: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. -
06/06/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:47
Determinada a intimação
-
06/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 15:38
Determinada a intimação
-
04/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 13:56
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 08:33
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJRIO15S)
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002852-42.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: KATIA SOUZA KONINGADVOGADO(A): EDINALDO DA SILVA (OAB RJ258010) DESPACHO/DECISÃO KATIA SOUZA KONING ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL com vistas a obter a abstenção de descontos em seu benefício previdenciário, além da reparação por danos materiais e morais.
II Da fundamentação Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva, nosso ordenamento jurídico estabeleceu critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso em tela, infere-se da peça vestibular que a pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de relação jurídica entre a demandante e os réus (UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA), que justifique descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuições associativas.
A autora ainda pretende a condenação dos réus a lhe restituírem os valores indevidamente descontados, bem como a lhe pagarem indenização por danos morais decorrentes da injusta privação de tais verbas.
Cabe assinalar que esta serventia (38ª Vara Federal do Rio de Janeiro) detém competência previdenciária, conforme a Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dosprocessos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). [...] Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (Grifei) A demanda também foi ajuizada em face do INSS na condição de gestor dos benefícios a cargo do Regime Geral de Previdência Social, em decorrência de suposta conduta negligente, consistente na indevida autorização de consignações sem prévia anuência do segurado.
Como visto, inexiste pretensão consistente na concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário.
Conclui-se, deste modo, que os pedidos autorais contêm pretensão de natureza cível/administrativa, e não previdenciária. Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
III Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência cível. -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:11
Declarada incompetência
-
28/05/2025 17:26
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
-
28/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 16:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO38S)
-
26/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041903-27.2024.4.02.5001
Lygia Salina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 22:36
Processo nº 5003979-85.2025.4.02.5117
Milena Pimentel Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Fernandes de Lima Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024487-03.2025.4.02.5101
Andreia da Conceicao Correia Nunes da Co...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003377-51.2025.4.02.5002
Darcy Ferreira de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geanne Pereira de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 10:29
Processo nº 5000730-66.2024.4.02.5116
Cristie dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 11:21