TRF2 - 5003930-35.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003930-35.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JOSILAINE MORAES DE OLIVEIRA CABRALADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSILAINE MORAES DE OLIVEIRA CABRAL contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado pedido de implantação de benefício previdenciário, requerido em 10/3/2025, sob o número 2064883040.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 10/3/2025, fora efetuado o requerimento ora analisado.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se, após o requerimento administrativo formulado teria havido alguma necessidade de diligência a ser cumprida pela parte pleiteante o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
01/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003930-35.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JOSILAINE MORAES DE OLIVEIRA CABRALADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência de assinatura dos documentos/declarações acostadas à presente quando comparadas ao documento de identidade juntado.
No mesmo prazo, diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito. -
02/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02S)
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31/05/2025 19:25
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 10:42
Declarada incompetência
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15/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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