TRF2 - 5121531-90.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
-
14/08/2025 15:35
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5121531-90.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO TANURE CORREA (OAB RJ088051)ADVOGADO(A): LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954)ADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS RIVERA (OAB RJ202739) EMENTA Ementa: DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.
TROCARTE.
NCM 9018.39.29.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada pela autora contra a União Federal com o objetivo de afastar a classificação fiscal NCM 9018.39.99 atribuída aos produtos denominados trocartes, requerendo a adoção da NCM 9018.39.29, bem como a anulação da autuação fiscal correspondente e a condenação da União ao ressarcimento dos tributos e penalidades exigidos, além das verbas de sucumbência.
A sentença julgou procedente o pedido principal, reconhecendo como correta a classificação pleiteada pela autora e anulando a autuação fiscal, mas silenciou quanto ao ressarcimento dos honorários periciais.
Ambas as partes apelaram: a União, pela improcedência dos pedidos; a autora, para inclusão do reembolso dos honorários periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a classificação fiscal correta da mercadoria denominada trocarte é a NCM 9018.39.29, como sustenta a autora, ou a NCM 9018.39.99, como entende a União; (ii) estabelecer se é devida a condenação da União ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A classificação fiscal de mercadorias deve observar a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, internalizada no ordenamento jurídico nacional e prevalente sobre a legislação interna, bem como as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e as normas do Mercosul. 4.
O trocarte é instrumento cirúrgico composto por mandril e cânula, utilizado para perfurar a parede abdominal e permitir acesso ao interior do corpo durante procedimentos laparoscópicos.
A característica essencial da mercadoria é atribuída à cânula, que permanece no corpo durante a cirurgia, permitindo o uso de outros instrumentos cirúrgicos. 5.
A mercadoria, sendo composta por dois artigos distintos acondicionados para venda conjunta e utilizados para uma finalidade específica, deve ser classificada com base na parte que lhe confere a característica essencial, nos termos da RGI/SH 3“b”. 6.
A posição NCM 9018.39.29, referente a cânulas, é a que melhor reflete a característica essencial do trocarte. 7.
O ressarcimento de honorários periciais integra as despesas processuais de responsabilidade da parte vencida, conforme orientação do STJ e da doutrina majoritária.
Sendo a autora vencedora, impõe-se à União a obrigação de reembolsá-los. 8.
Atendidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o montante fixado na origem, em razão do trabalho adicional em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da União desprovida.
Apelação da autora provida.
Tese de julgamento: 1.
A classificação fiscal do trocarte deve observar a parte que lhe confere a característica essencial, sendo correta sua inclusão na NCM 9018.39.29, relativa a cânulas. 2. É devida a condenação da União ao reembolso dos honorários periciais suportados pela parte autora vencedora. 3.
Presentes os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 98; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 005304-83.2015.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antônio Soares, DJe 11.09.2017; STJ, REsp 1124166/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10.03.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1689022/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 05.03.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e de DAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 18:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 12:49
Juntado(a)
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5121531-90.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51215319020234025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO TANURE CORREA (OAB RJ088051)ADVOGADO(A): LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954)ADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS RIVERA (OAB RJ202739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 05/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
05/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
05/06/2025 16:09
Juntado(a)
-
05/06/2025 16:08
Retirado de pauta
-
05/06/2025 16:08
Juntado(a)
-
05/06/2025 15:09
Juntada de Petição
-
02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:33
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
-
30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
05/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
30/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053191-02.2020.4.02.5101
Lilian Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2024 20:35
Processo nº 5000218-94.2025.4.02.5004
Vinicius Nascimento Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004486-37.2025.4.02.5120
Paulo Roberto Penna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032025-69.2024.4.02.5101
Nadia Cristina Miranda de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2024 14:53
Processo nº 5001442-44.2023.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Cristiana da Cunha Bento
Advogado: Simone Henriques Parreira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2023 08:50