TRF2 - 5053191-02.2020.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
-
13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 219
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 219
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 219
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053191-02.2020.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LILIAN LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias para o cumprimento do julgado.
Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:45
Determinada a intimação
-
27/08/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO45
-
28/07/2025 12:37
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 198, 200 e 201
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 172, 174 e 175
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 198, 200 e 201
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
-
25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 199
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 180, 182 e 183
-
24/06/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 199
-
23/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180, 182 e 183
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 172, 174 e 175
-
19/06/2025 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2025 06:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 181
-
13/06/2025 15:54
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 181
-
12/06/2025 12:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 184
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 173
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 181
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053191-02.2020.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LILIAN LIMA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) DESPACHO/DECISÃO O réu BRAYAN DOS SANTOS MIRANDA está representado pela advogada Raiane Cristini Pereira Nunes, a qual está com status de "cancelada" no sistema e-Proc.
Brayan não recorreu da sentença que habilitou a autora, sua mãe, ao recebimento da pensão por morte.
A pensão de Brayan é temporária (até que ele complete 21 anos) ao passo que a de sua mãe é vitalícia, sendo que ambos são do mesmo núcleo familiar.
Como o provimento do recurso da autora não implica nenhum ônus financeiro ou jurídico para o filho Brayan, entendo desnecessária a constituição de novo advogado dativo.
A ré Rayane Ferreira Miranda foi devidamente citada (evento 100, CERT1), mas não constituiu advogado, razão pela qual o processo segue à sua revelia, sendo desnecessária a intimação pessoal da ré Rayane quanto à decisão do evento 171, DESPADEC1. -
11/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
11/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
11/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 173
-
11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053191-02.2020.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LILIAN LIMA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença parcial procedência: Cuidam os autos de Ação Previdenciária proposta por LILIAN LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da RAYANE FERREIRA MIRANDA, da EMILLI FERREIRA MIRANDA, do RYAN FERREIRA MIRANDA e do BRAYAN DOS SANTOS MIRANDA objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento do Sr.
Wanderson da Silva Miranda, na condição de companheiro da autora e de pai dos outros quatro réus (Sra.
Rayane, Sra.
Emilli, Sr.
Ryan e Sr.
Brayan).
Como causa de pedir, alega que após a morte do Sr.
Wanderson, apresentou requerimento administrativo a fim de obter o benefício acima referido, o que lhe foi negado pela autarquia ré em razão de falta de comprovação de união estável (Evento 1, RESJUSTADMIN15).
Alega a autora que manteve união estável com o Sr.
Wanderson por mais de 8 anos até o óbito deste, em 2/1/2020 (Evento 1, CERTOBT11).
Acerca da pensão por morte, observa-se o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Assim, para a concessão do benefício em destaque, necessário se faz: 1. o óbito; 2. a qualidade de segurado do falecido;3. qualidade de dependente do requerente. O primeiro requisito resta devidamente comprovado, conforme certidão de óbito juntada aos autos no evento 1, CERTOBT11.
No que tange à qualidade de segurado do instituidor, de acordo com os dados juntados no evento 27, PROCADM3, pg. 47, o Sr.
Wanderson era filiado ao INSS, uma vez que trabalhava na COMLURB como empregado, mantendo, assim, a condição de segurado no momento do óbito, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado no evento 1, RESJUSTADMIN15 a pensão por morte foi indeferida em razão da falta de comprovação da união estável, sendo este, portanto, o ponto controverso do processo em tela. Os dependentes, para fins previdenciários, são aquelas pessoas que dependem economicamente dos segurados e que se encontram em uma das categorias elencadas pela lei previdenciária.
No caso do RGPS, o art. 16 da Lei de Benefícios traz o rol exaustivo dos dependentes.
A companheira e o companheiro integram a classe prioritária de dependentes do art. 16 da Lei de Benefícios.
O § 4º do referido artigo estabelece uma presunção de dependência econômica para as pessoas enumeradas no inciso I.
O companheiro(a) é dependente econômico presumido em face do dever recíproco de assistência material.
Assim, provada a qualidade de companheiro(a), a dependência econômica é presumida, cabendo à autarquia previdenciária a prova em contrário.
Outrossim, o conceito de companheiro(a) é veiculado pela lei previdenciária como “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com segurada, de acordo com o § 3º, do art. 226 da Constituição Federal” (art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, a fim de comprovar a sua qualidade de companheira, a parte autora juntou certidão de óbito em que consta a demandante como companheira (Evento 1, CERTOBT11), certidão de nascimento de filho em comum Brayan dos Santos Miranda (Evento 1, CERTNASC7), certidão de escritura declaratória post mortem de união estável (Evento 1, DECL12), nota carioca de prestação de serviços funerários em que consta a autora como tomadora do serviço (Evento 1, NFISCAL13), comprovante de residência no nome da autora com o mesmo endereço constante na certidão de óbito do instituidor (Evento 1, CERTOBT11).
Assim, concluo como presente o início de prova material previsto no § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, revelando indício de vida em comum entre a autora e o instituidor, a ser complementada pela prova testemunhal produzida em audiência. Em sede de AIJ foram colhidos os depoimentos da autora e de três testemunhas (Angélica Gomes dos Santos, Angélica Brito Xavier e Alessandra Ribeiro de Faria), que foram unânimes em afirmar a convivência marital entre a autora e o segurado até o falecimento deste.
Todos os depoentes, incluindo a parte autora, forneceram informações consistentes e consentâneas com o relato da inicial e os documentos juntados aos autos.
Conforme consulta aos dados juntados no Evento 27, PROCADM3, p. 78, o filho da parte autora com o instituidor vem recebendo o benefício de pensão por morte.
Diante da narrativa da inicial e por ser a representante legal deste, além de endereço em comum e ausência de oposição ao pedido, resta claro que a requerente recebe e administra o benefício recebido pelo filho.
Por este motivo, entendo descabido o recebimento do benefício a partir da data do óbito, ressaltando-se que seu filho ainda recebe o benefício.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE COMPANHEIRA.
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS: INSCRIÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO DE RETROATIVO.
INVIABILIDADE.
RECEBIMENTO DA PENSÃO INTEGRAL NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE MENORES.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se o acórdão recorrido impôs ao INSS o cumprimento de obrigação de dar e fazer, típica dos provimentos judiciais condenatórios, a matéria de fundo vai além da natureza processual, não obstante o fato de o pedido inicial ter se limitado à inclusão da autora como dependente previdenciária no benefício de pensão por morte, sem efeitos condenatórios pretéritos. 2.
Nos casos de deferimento judicial da pensão por morte à companheira, que, na condição de representante legal dos filhos menores, já auferiu o valor integral do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, não há que se falar em efeitos financeiros retroativos.
O benefício foi por ela recebido integralmente e representou tudo o que poderia ser pago pelo INSS.
Impor novo pagamento caracterizaria pagamento em dobro pela autarquia previdenciária e enriquecimento ilícito pela parte autora. 3. É de registrar-se que o pedido inicial se limitou à inclusão da autora como dependente previdenciária no benefício de pensão por morte.
Daí o reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS.
Se inexistiu pretensão condenatória, é indevida a condenação do INSS ao pagamento de parcelas atrasadas. 4.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5.
Pedido de uniformização conhecido e provido para excluir o pagamento de parcelas pretéritas do reconhecimento do direito à pensão por morte. (TNU - PEDILEF: 50084608120114047104, Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 14/02/2014, Data de Publicação: 28/03/2014) Por todos os fundamentos acima elucidados, entendo como presentes os requisitos à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, porém apenas com efeitos financeiros a partir do efetivo desdobramento.
Desse modo, sendo caso de procedência do pedido de pensão por morte, para fim de fixação da data de cessação da pensão, nos termos do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, é importante verificar se o segurado possuía mais de 18 contribuições, o tempo de união estável entre a autora e o falecido (se superior a dois anos), bem como a idade da autora na data do óbito do instituidor da pensão.
Conforme documentos juntados nos eventos 1, CTPS10, pg. 12 e no evento 27, PROCADM3, pg. 47, o segurado possuía mais de 18 contribuições.
Em relação ao tempo de união estável entre a autora e o de cujus, os documentos juntados e os depoimentos colhidos em audiência demonstraram que a união durou bem mais que dois anos. Por fim, quanto à idade da requerente no momento do óbito do instituidor, nos termos do documento de identidade juntado no evento 1, RG3, a autora contava com 36 (trinta e seis) anos de idade na data do óbito do instituidor.
Desse modo, a pensão da autora deve ser de 15 anos, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 4, da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte será dividida de modo proporcional em razão da existência de outros beneficiários. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte em nome da parte autora, em valor proporcional, desdobrado em razão da existência de outros beneficiários, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, com efeitos financeiros desde então e, ainda, com a observância ao disposto no art. 77, § 2º, V, c, 4, da Lei nº 8.213/91, quanto ao prazo de duração do benefício. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que a sentença foi injusta ao indeferir seu pedido para pagamento da pensão desde a DER 09/01/2020, pois protocolou seu requerimento uma semana após o óbito, em 02/01/2020, e, segundo o que dispõe o art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, faz jus ao pagamento dos atrasados desde a data do óbito. 2.1. A autora LILIAN LIMA DOS SANTOS é mãe do corréu BRAYAN DOS SANTOS MIRANDA, o qual, na condição de filho menor de 21 anos do falecido instituidor, teve concedida administrativamente a pensão por morte (NB 195.891.966-4), com DIP em 02/01/2020 (data do óbito), sendo a DER 09/01/2020.
Na mesma oportunidade, foi indeferido o requerimento de habilitação da autora, porque o INSS não reconheceu a união estável (evento 27, PROCADM3, fl. 78). 2.2.
A pensão por morte foi judicialmente deferida à autora e, em princípio, os efeitos financeiros dessa decisão deveriam retroagir à data do óbito. A autora, na condição de representante legal do menor BRAYAN DOS SANTOS MIRANDA, recebeu o benefício desde 02/01/2020 (evento 27, PROCADM3, fl. 76).
No período em que essa pensão foi paga integralmente ao filho da autora, não é devido o pagamento de atrasados a ela, uma vez que o proveito econômico reverteu em favor da família, consoante precedentes da TNU: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DIB.
PENSÃO PAGA À FILHA DA AUTORA.
PROVEITO ECONÔMICO EM FAVOR DO NÚCLEO FAMILIAR.
INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Provado que o benefício anterior já beneficiava o grupo familiar da autora, na condição de representante legal do dependente originário, a concessão retroativa, com superposição de períodos, configura enriquecimento sem causa. 2.
A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 5008460-81.2011.4.04.7104 (Relator Juiz Federal Gláucio Maciel), entendeu que, nos casos de deferimento judicial da pensão por morte à companheira, que, na condição de representante legal dos filhos menores, já auferiu o valor integral do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, não há que se falar em efeitos financeiros retroativos. 3.
Concluo, portanto, pelo provimento do incidente, devendo os autos retornar à Turma de origem, para fins de readequação.(TNU, PUIL 0501978-45.2022.4.05.8200, relator Juiz Federal Dr.
LEONARDO CASTANHO MENDES, em 14/04/2025) (grifei) No mesmo sentido: TNU, PUIL 1011356-97.2021.4.01.3807, relator Juiz Federal Dr.
PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, em 13/02/2025. 2.3.
Os demais réus, RAYANE FERREIRA MIRANDA, RYAN FERREIRA MIRANDA e EMILLI FERREIRA MIRANDA, filhos do falecido com terceira, FRANCISCA PATRÍCIA BARBOSA FERREIRA, e menores de 21 anos na data do óbito, requereram em 17/01/2020 a pensão por morte e foram habilitados no benefício (NB 196.432.244-5), administrativamente, com DIP em 17/01/2020, data da DER, por desdobramento do benefício recebido por BRAYAN DOS SANTOS MIRANDA.
A informação sobre a DIP deles não foi apresentada nos autos, mas consta do SAT/INSS/EXTERNO: Portanto, como a DER foi em menos de 30 dias a contar do óbito, os efeitos financeiros da pensão por morte retroagiram à data do óbito, com pagamento das diferenças.
Presume-se que o que foi pago a maior a BRAYAN até a data da concessão da pensão a RAYANE, RYAN e EMILLI foi descontado posteriormente. 2.4.
Logo, após esse acertamento, a pensão vinha sendo paga em quatro cotas pagas a dois núcleos familiares diferentes: a) o de BRAYAN, com 1/4 (25%); b) o de RAYANE, RYAN e EMILLI, com 3/4 (75%). 2.5.
A sentença reconheceu a união estável da autora com o falecido e condenou o INSS a habilitá-la ao recebimento da pensão por morte, porém com efeitos financeiros apenas a contar do efetivo desdobramento, ocorrido em 01/09/2023 (evento 158, OFIC1), pois partiu da premissa errada de que o benefício vinha sendo paga integralmente ao mesmo grupo familiar. O recurso interposto pela autora deve ser provido para readequar o valor das pensões, reconhecendo que há diferenças a serem pagas desde o óbito em favor do núcleo familiar integrado pela autora, pois a divisão deve ser feita da seguinte forma: de um lado, LILIAN (20%) e BRAYAN (20%); de outro, RAYANE, RYAN e EMILLI com 60%.
Os atrasados a serem pagos pelo INSS à autora correspondem à diferença entre o que é devido ao seu núcleo familiar (40% da pensão) e o que foi efetivamente pago (25%). 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA LILIAN LIMA DOS SANTOS para -- mantida a condenação do INSS a habilitar a autora como pensionista, em valor proporcional, desdobrado em razão da existência de outros beneficiários -- reformar a sentença e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do óbito, condenando o INSS ao pagamento dos atrasados na forma referida no item 2.5 acima, devidos desde o óbito até a efetiva implantação da pensão em favor dela.
Os atrasados deverão ser corrigidos pelo IPCA-e e, desde a citação, incidem juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
10/06/2025 19:00
Despacho
-
10/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 07:03
Conhecido o recurso e provido
-
10/06/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 20:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
17/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
-
15/11/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 162
-
01/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164 e 160
-
19/10/2023 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/10/2023 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/10/2023 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 146, 147, 149 e 150
-
01/09/2023 16:36
Juntada de Petição
-
25/08/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144, 146, 147, 149 e 150
-
23/08/2023 10:44
Juntada de Petição
-
18/08/2023 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
18/08/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
15/08/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
15/08/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
14/08/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
14/08/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2023 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 13:15
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
26/07/2023 13:12
Juntado(a)
-
19/07/2023 13:16
Juntada de Petição
-
04/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 129
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 129
-
24/05/2023 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
24/05/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
17/05/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
17/05/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
17/05/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
16/05/2023 13:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala Virtual - ZOOM Meetings - 19/07/2023 14:45
-
16/05/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/05/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/05/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/05/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/05/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/05/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/05/2023 13:21
Determinada a citação
-
16/05/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2023 14:11
Juntada de Petição
-
16/03/2023 13:50
Juntada de Petição
-
03/03/2023 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
08/02/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 109
-
26/01/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
26/01/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
25/01/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 108
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 108
-
19/01/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 17:10
Despacho
-
09/01/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
-
16/08/2022 20:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 94
-
16/08/2022 20:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 96
-
16/08/2022 20:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95
-
20/07/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
-
20/07/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
-
20/07/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
-
19/07/2022 13:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/07/2022 13:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/07/2022 13:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/07/2022 14:28
Determinada a citação
-
11/07/2022 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2022 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
22/04/2022 10:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2022 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
07/04/2022 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
07/04/2022 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
06/04/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2022 18:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/04/2022 17:59
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 12:36
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
06/04/2022 12:26
Juntado(a)
-
08/02/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
31/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
27/01/2022 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
27/01/2022 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/01/2022 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
26/01/2022 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/01/2022 19:51
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local Sala Virtual - ZOOM Meetings - 05/04/2022 15:30
-
21/01/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/01/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/01/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/01/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/01/2022 16:13
Determinada a intimação
-
07/10/2021 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2021 01:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
23/07/2021 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/07/2021 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/07/2021 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2021 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2021 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/07/2021 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/07/2021 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2021 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2021 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2021 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2021 12:58
Determinada a intimação
-
26/05/2021 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2021 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/05/2021 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/05/2021 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
06/05/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/04/2021 21:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/04/2021 21:48
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
28/04/2021 21:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALBA VALERIA BARROS SOBREIRA - EXCLUÍDA
-
28/04/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 21:41
Juntado(a)
-
10/04/2021 17:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
08/04/2021 20:26
Juntada de Petição
-
07/04/2021 22:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
03/04/2021 00:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
28/03/2021 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
27/03/2021 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
26/03/2021 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
-
19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/03/2021 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/03/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 19:32
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
08/03/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 03:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2021 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/02/2021 13:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
04/02/2021 17:52
Juntada de Petição
-
03/02/2021 21:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
02/02/2021 07:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
18/01/2021 11:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/01/2021 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
18/01/2021 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/01/2021 11:13
Determinada a citação
-
16/01/2021 19:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/12/2020 04:50
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/12/2020 14:30
Juntada de Petição
-
16/12/2020 14:28
Juntada de Petição
-
21/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
11/11/2020 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/11/2020 17:20
Despacho
-
23/10/2020 17:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/09/2020 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2020 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2020 18:26
Determinada a intimação
-
26/08/2020 20:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/08/2020 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07S para RJRIOJE16S)
-
24/08/2020 14:24
Declarada incompetência
-
24/08/2020 12:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/08/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016260-24.2025.4.02.5101
Uniao
Rodolfo de Andrade Damasceno
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 04:46
Processo nº 5000616-47.2025.4.02.5002
Sidcley Mendes Janoario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Baldan Soprani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022890-96.2025.4.02.5101
Edleuza Barboza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010213-74.2024.4.02.5002
Caluma dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014206-76.2021.4.02.5117
Maria Jose Ferreira da Silveira
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00