TRF2 - 5000616-47.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000616-47.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SIDCLEY MENDES JANOARIOADVOGADO(A): CAROLINE BALDAN SOPRANI (OAB ES028566) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, consigno que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), entretanto, caso a parte autora requeira a gratuidade de justiça, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente.
Conforme se verifica da exordial, certidão de óbito e evento 1, PROCADM3, há dependente habilitado anteriormente à pensão deixada pela Srª Cristiane Favares Pereira, o que implica reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. Aliás, nos casos de pensão por morte em que haja beneficiário habilitado anteriormente, a ausência de citação é causa de nulidade, conforme entendimento majoritariamente externado pelos Tribunais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, a fim de: (i) promover a inclusão de Rafaela Favares Mendes, no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsorte necessária, consoante o disposto no artigo 114 do CPC/2015, com indicação de seu endereço para citação, uma vez que o benefício de pensão por morte nº 205.439.255-8, já fora deferido em seu favor, por ser filha da segurada falecida, pelo que eventual procedência do pedido principal, repercutirá no referido benefício; (ii) apresentar termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, limite para processamento dos feitos pelo Juizado Especial Federal, na forma do art. 3º, da Lei 10.259/2001, assinado pelo autor ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia; (iii) apresentar comprovante de residência atualizado, preferencialmente, contas de água, energia ou telefone, cujos dados cadastrais constam em bancos de dados de concessionárias de serviços públicos, expedido em nome próprio; (iv) esclarecer e, se possível, comprovar por documentos, quanto aos demais filhos da falecida, Blenda Alexia Pereira Coutinho, Kamille Pereira Coutinho e Ryan Pereira Coutinho, se eventualmente seriam beneficiários da pensão controvertida. -
09/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:48
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/04/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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