TRF2 - 5009958-19.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:56
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009958-19.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ROSAN LUIS DALVI SCOLFOROADVOGADO(A): NATALIA BESSE NARDOTO (OAB ES036175)ADVOGADO(A): JOICE CALEGARI (OAB ES036177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSAN LUIS DALVI SCOLFORO contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário baseado em incapacidade, indeferido administrativamente.
Questões pendentes Intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, apresentar: 1) autodeclaração do exercício da atividade rural, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada, na forma do art. 115 da Instrução Normativa INSS 128, de 2022.
A autodeclaração a ser preenchida seguirá o modelo do próprio INSS para atividades rurais (Autodeclaração do Segurado Especial - Rural), disponível no link https://portalin.inss.gov.br/anexos. 2) termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, assinado pela parte autora ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia. 3 ) declaração de hipossuficiência econômica (caso seja pretendida assistência judiciária gratuita).
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.[1] Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tal decisão decorre do fato de que o indeferimento administrativo do benefício se baseia em perícia médica, de modo que a simples apresentação de prontuários médicos pela parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Portanto, antes de aprofundar na instrução do caso, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado.
Citação Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf [2] Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
02/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/02/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/02/2025 10:57
Juntada de Petição
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04/12/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007208-78.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 20, 41, 42
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13/11/2024 04:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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