TRF2 - 5002783-80.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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23/07/2025 16:34
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:34
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002783-80.2025.4.02.5117/RJAUTOR: JAMILLE DE LOURDES NASCIMENTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NELCELIR LACERDA AZEVEDO MAIA DOS SANTOS (OAB RJ082910)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. -
04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 11:51
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002783-80.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JAMILLE DE LOURDES NASCIMENTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NELCELIR LACERDA AZEVEDO MAIA DOS SANTOS (OAB RJ082910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando, em síntese, a condenação da ré a restituir os valores desfalcados da conta poupança n. 00022172-5, além de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A 2ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 5) declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo. Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5010097-14.2024.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC). Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, END3) está datado de outubro de 2024 e em nome de outrem.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar novamente os documentos constantes no evento 1, DOC2 e evento 1, DOC5, uma vez que pouco legíveis; iii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; iv) Para fins de caracterização do interesse de agir (utilidade-necessidade do acesso ao Poder Judiciário), comprovar documentalmente que efetuou requerimento administrativo (ainda que este tenha sido denegado ou não respondido em prazo razoável), uma vez que ausente tal documento nos autos.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
06/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:43
Determinada a intimação
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06/06/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSGO02S para RJSGO03S)
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:05
Despacho
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16/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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