TRF2 - 5000832-08.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000832-08.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALDENES NICEIA DAVID TERRAADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida no evento 23, PET1.
Intime-se. -
20/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:38
Determinada a intimação
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20/08/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000832-08.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALDENES NICEIA DAVID TERRAADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento visando à concessão do benefício previdenciário de "Pensão por Morte (Art. 74/9)", indeferido administrativamente.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito, uma vez que a parte autora é pessoa idosa.
Faculto que parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, 3 (três) pessoas ou arquivo audiovisual que tenha relação com o beneficio controvertido.
Ressalto que as pessoas ouvidas deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda.
E sobre essas gravações, seguem as seguintes orientações: As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo;Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB);Os arquivos deverão ser anexados diretamente no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das referidas pessoas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como informação de que não possuem parentesco ou impedimento, sendo vedada a utilização de links em razão da impossibilidade de garantir a integridade dos arquivos durante o trâmite processual;Caso sejam acostados aos autos mais de 3 (três) arquivos audiovisuais contendo depoimentos, considerar-se-á a ordem de juntada dos arquivos ou, caso contenha mais de um depoimento no(s) arquivo(s), a ordem de apresentação dos depoimentos, em todas as hipóteses até o limite acima estabelecido, desconsiderando-se automaticamente aquilo que exceder.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de comprovação audiovisual não implicará em extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem e em eventual audiência a ser designada, caso expressamente requerida, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Superada a oportunidade acima concedida, com ou sem atendimento, cite-se e intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Considerando que o INSS não mais comparece às audiências de instrução marcadas pelo Juízo, com esteio no OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, caso a parte autora tenha apresentado prova audiovisual mas subsista interesse, exclusivamente por parte do INSS, na realização de audiência, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Além disso, a marcação, a pedido do INSS, sem comparecimento do procurador, implicará em litigância de má-fé, considerando que o CPC determina, em seu art. 459, que é atribuição das próprias partes formularem as perguntas.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Sendo caso de designação de audiência, inclua-se em pauta. -
23/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:23
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000832-08.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALDENES NICEIA DAVID TERRAADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento da ação) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço. -
11/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02F para ESCAC03S)
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05/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000832-08.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALDENES NICEIA DAVID TERRAADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Conforme §1º, do artigo 270 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, “nos feitos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cabendo a sua análise ao juízo a que forem distribuídos.”.
Por sua vez, de acordo com o artigo 285, caput, da norma citada, "verificada a prevenção nos termos do art. 270, §1º, entre juízos de mesma competência, o juiz sorteado determinará a redistribuição por dependência ao Juízo prevento.".
Nesse contexto, observa-se que a presente ação trata-se de reiteração do pedido formulado através do processo nº 5002235-80.2023.4.02.5002, o qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária e foi extinto sem resolução do mérito.
Dessa forma, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, este Juízo não é competente para a análise e julgamento do feito, razão pela qual determino a sua redistribuição, por dependência, ao processo nº 5002235-80.2023.4.02.5002 (Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim). -
28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:56
Declarada incompetência
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28/05/2025 16:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002235-80.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 28
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21/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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