TRF2 - 5043440-49.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 10:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO15
-
01/08/2025 10:13
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
10/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043440-49.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: MARCIA MARIA FAGUNDES SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. carreira da previdência, da saúde e do Trabalho. interstício mínimo de 12 meses.
EFEITOS FINANCEIROS. data distinta do efetivo exercício. possibilidade.
Decreto 84.669/1980. legalidade. tema 1129/stj. RECURSO DA união federal CONHECIDO E PROVIDO. sentença reformada. pedido improcedente.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela União Federal, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, na forma da fundamentação supra.
Sem custas.
Sem honorários por se tratar de recorrente vencedor.
Referendada por esta Turma, intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 16:13
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
25/06/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
-
23/06/2025 10:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
20/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043440-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA MARIA FAGUNDES SOARESADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte ré (evento 86, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
05/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 17:44
Determinada a intimação
-
05/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
31/05/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
30/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043440-49.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA MARIA FAGUNDES SOARESADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a União Federal a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício da demandante, devendo a Ré proceder ao recálculo dessas progressões e promoções seguindo esse critério e utilizá-lo nas progressões e promoções futuras.
Ademais, deve pagar as diferenças financeiras daí decorrentes, inclusive sobre adicional de férias, 13º salário, gratificação de desempenho e outras eventuais verbas que têm como parâmetro o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021,será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição de valores objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.I. -
28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
15/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:33
Determinada a intimação
-
15/05/2025 06:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/03/2025 11:01
Juntada de Petição
-
11/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 19:04
Determinada a intimação
-
11/03/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
06/02/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/12/2024 11:54
Juntada de Petição
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 15:40
Determinada a intimação
-
13/12/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/10/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/10/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 15:38
Determinada a intimação
-
16/10/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 12:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO15S)
-
16/10/2024 12:47
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 03/10/2024 17:10. Refer. Evento 29
-
15/10/2024 15:42
Juntada de Petição
-
14/10/2024 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 12:05
Despacho
-
11/10/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 12:52
Juntada de Petição
-
04/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/09/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
25/09/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
20/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
20/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
20/09/2024 16:43
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 03/10/2024 17:10. Refer. Evento 6
-
13/09/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 13:57
Despacho
-
12/09/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 17:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2024 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:50
Despacho
-
26/08/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
03/07/2024 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:48
Despacho
-
01/07/2024 22:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 22:15
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 28/08/2024 14:30
-
25/06/2024 18:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE03S para CESOLRIOA)
-
25/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:37
Juntada de Petição
-
25/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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