TRF2 - 5030709-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:12
Despacho
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19/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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25/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:07
Despacho
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25/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 19:36
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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09/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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30/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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30/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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30/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5030709-21.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SONY DAVID DOS SANTOS MENDONCAADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA MAIA (OAB RJ230463)ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114)RÉU: MONIKE DE ARAUJO FREITAS BERTOADVOGADO(A): SERGIO RICARDO GOMES BERTO (OAB RJ165224) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório SONY DAVID DOS SANTOS MENDONÇA ofereceu queixa-crime em face de MONIKE DE ARAUJO FREITAS BERTO, imputando-lhe a prática dos delitos de injúria e difamação (arts. 139 e 140 do Código Penal), com a causa de aumento de pena do art. 141, II e §2º do Código Penal (evento 1, INIC1).
Segundo a exordial: "No dia 08/03/2024, o Querelante foi informado por servidor público atuante no setor de comunicação CRQ-3 que havia comentários na página institucional oficial do órgão no Instagram, especialmente na publicação referente ao Dia Internacional das Mulheres, com ataques pessoais, inclusive com menção ao nome e cargo do Querelante." O MPF deixou de aditar a queixa e se manifestou pela designação de audiência de conciliação (evento 7, PET1).
Designada audiência de conciliação para o dia 17/09/2024 (evento 9, DESPADEC1), posteriormente cancelada em razão da juntada de certidão negativa de citação da querelada (evento 40, DESPADEC1).
A defesa, em petição localizada no evento 45, PET2, manifestou-se apresentando pedido de desculpas ao réu e pedindo o adiamento da audiência.
Designada nova data para audiência de conciliação (evento 53, DESPADEC1), que foi redesignada para o dia 12/02/2025 (evento 64, DESPADEC1).
Em 12/02/2025, foi realizada audiência de conciliação (evento 83, TERMOAUD1), em que o querelante ofereceu proposta de composição, com as seguintes cláusulas: (i) retirada das postagens da rede social do Conselho; (ii) não postar novas mensagens com teor similar nas redes sociais vinculadas ao CRQ; e (iii) composição civil do dano no valor de R$ 10.000,00.
A proposta não foi aceita pela querelada, tendo o querelante ratificado a queixa-crime. Parecer do MPF entendendo não ser o caso de oferecimento de denúncia, mantida sua intervenção como custos legis (evento 86, PARECER1). 2.
Do animus injuriandi vel critandi Na injúria, tutela-se a honra subjetiva, sob o viés da dignidade ou do decoro individual, que pode ser definido como o juízo que a pessoa faz de seus próprios atributos.
Assim, constitui injúria a atribuição de qualidades ofensivas a alguém, insultando outrem de forma a atingir sua honra e moral, e exige dolo direto, ou seja, animus injuriandi. Por sua vez, na difamação, tutela-se a honra objetiva, imputando fato desabonador determinado, que não seja criminoso, com o propósito deliberado de atingir a reputação da vítima, sendo necessária a presença de animus difamandi.
Logo, difamar é manchar a fama, causar desonra, retirar o prestígio que a vítima goza ou deva gozar na sociedade. Em ambos os casos, a jurisprudência dos Tribunais tem exigido, de forma reiterada, a deliberada vontade de ofender (no caso de injúria), ou de atingir a reputação da vítima (no caso de difamação), o que não ocorreu à espécie, conforme será exposto adiante. Além disso, é imprescindível que se avalie o tempo, espaço e modo em que foram pronunciadas as palavras para que se possa subsumir os fatos à norma penal.
Colho da jurisprudência do STF e do STJ pertinentes julgados, que retratam a necessidade de contextualização: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
QUEIXA-CRIME.
DELITOS CONTRA A HONRA: CALÚNIA E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO. 1.
Declarações veiculadas pela imprensa, mas utilizadas por terceiro também por ela noticiado sobre fato que, se confirmado, constituiria crime.
Meras ilações de que eventuais dividendos políticos decorreriam de sua comprovação.
Inexistência dos elementos objetivos configuradores do tipo previsto no artigo 22 da Lei 7492/86. 2. Injúria.
Comentários com adjetivação verbal exacerbada feitos por candidata durante campanha eleitoral sobre concorrente.
Situação tolerável no contexto político em que a linguagem contundente se insere no próprio fervor da refrega eleitoral. 3.
Expressões tidas como contumeliosas, pronunciadas em momento de grande exaltação e no calor dos debates; críticas acres ou censura à atuação profissional de outrem, ainda que veementes, agem como fatores de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra.
Inexistência de animus injuriandi. Precedentes. 4.
Crimes de calúnia e injúria não configurados.
Trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Ordem de habeas corpus deferida. (HC 81885/SP, Rel.
Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma/STF, julgado em 03/09/2002).
Grifei. HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA QUALIFICADA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
EXAME DO CONTEXTO EM QUE OS FATOS OCORRERAM.
FATO QUE NÃO CONFIGURA CRIME.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1- A difamação e a injúria devem ser examinadas dentro do contexto em que presumidamente ocorreram. 2- Não se configura o delito de difamação se não foi atribuído à presumida vítima qualquer fato desairoso que ofenda a sua boa fama. 3- Só há injúria, simples ou qualificada, quando as palavras proferidas são voltadas para ofender a honra subjetiva da pessoa a quem são dirigidas. 4- Se as palavras deselegantes são proferidas durante acirrado debate, provocado pela própria vítima, excluída fica a suposta injúria. 5- Demonstrada a atipicidade da conduta, de plano, sem necessidade de maior investigação probatória, impõe-se, excepcionalmente, o trancamento da ação penal. 6- Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 75.160/PA, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29.08.2007, DJ 24.09.2007 p. 337).
Grifei. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LEI DE IMPRENSA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI.
RECURSO PROVIDO 1.
Os crimes contra a honra, mormente os descritos na Lei de Imprensa, reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia.
Em outras palavras, ainda que haja dolo, só se caracteriza a tipicidade subjetiva do crime se presente a intenção de ofender. 2.
Se perceptível primus ictus oculi que a vontade do recorrente está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação. 3.
Recurso provido. (RHC 15.941/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23.11.2004, DJ 01.02.2005 p. 611).
Grifei. HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA JUIZ DE DIREITO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NARRAÇÃO DE FATOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NOTÓRIO ANIMUS NARRANDI.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA REJEITADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.1.
No caso, o Paciente, Juiz de Direito, em declarações manifestadas em procedimentos instaurados perante o Conselho Nacional de Justiça, limitou-se a descrever fatos, com o nítido propósito de informar possíveis irregularidades nos atos administrativos que determinaram sua remoção para comarcas muito distantes daquela em que atuava.Assim, a conduta do Denunciado não viola a honra das supostas vítimas, nem lhes atribui fato específico definido como crime.2.
A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes.3.
A denúncia em análise não traz consigo a demonstração do elemento volitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, a inicial acusatória não evidencia a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, razão pela qual resta ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal.4.
Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal n.º 23020/2010 instaurada contra o Paciente.(HC n. 234.134/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012.). Grifei. Ao ver do querelante, dos comentários inseridos pela querelada na postagem no Instagram do Conselho Regional de Química da Terceira Região (CRQ-3) sobre o Dia Internacional da Mulher, podiam ser extraídos ataques à sua ética e integridade, ferindo o juízo acerca de seus atributos perante a si mesmo e a terceiros, especialmente pelo uso de expressões como "hipócrita", "desrespeitoso" e "incompetente", que lhe foram direcionadas.
Contudo, ao analisar os autos, percebe-se que, apesar de serem utilizadas expressões ácidas e deselegantes, não é possível visualizar o elemento subjetivo dolo capaz de levar à configuração dos tipos penais em questão, qual seja, o animus injuriandi e o animus difamandi.
Como definiu o STJ, vísivel nos julgados colacionados acima, deve-se observar o contexto em que as palavras foram empregadas, que, in casu, é de crítica à atuação do querelante como chefe do Desenvolvimento Humano Organizacional (DHO) do CRQ-3 ao supostamente demitir a querelada no dia seguinte ao término de sua licença maternidade, fato este que o próprio autor da ação reconhece como verdadeiro (evento 1, INIC1, páginas 8 e 10).
A querelante, ao tecer seus comentários, quis somente criticar a forma como foi demitida pelo querelado, agindo com animus criticandi, não tendo a intenção de injuriar ou difamar.
Isso se torna evidente ao visualizar os comentários dela em que ela aponta uma suposta hipocrisia existente entre a conduta do DHO e a postagem do dia das mulheres feita pela entidade, bem como aquele na qual é compartilhado um link com notícia de título "25% das mulheres já perderam ou conhecem alguém que perdeu emprego por ser mãe".
Veja-se: O animus criticandi é também reforçado por comentários publicados por terceiro, que também critica a atuação do querelante como chefe do DHO e aponta a aparente hipocrisia existente entre a publicação e as ações concretas vistas no conselho profissional: Além disso, com relação especificamente à difamação, cabe destacar a necessidade de que o fato imputado seja efetivamente capaz de ofender a sua concepção perante terceiros, o que não foi devidamente demonstrado na exordial acusatória, ainda mais ao verificar que o baixo alcance da publicação em que os comentários foram inseridos que, no momento, apresenta apenas 45 (quarenta e cinco) "curtidas". Logo, pela ausência evidente de dolo (animus injuriandi e animus difamandi), não há justa causa para o prosseguimento da presente ação penal privada. 3.
Conclusões Diante do contexto ora verificado, REJEITO A QUEIXA-CRIME, na forma do artigo 395, III, do CPP.
Intimem-se o querelante, o MPF e a defesa para ciência desta decisão.
Ademais, consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de Ação Penal privada, independentemente de pedido da parte.
Nesse sentido: DÚPLICE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTS. 3º E 619 DO CPP.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ACOLHIMENTO.
ART. 619 DO CPP.
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Querelante e Querelado contra o v. acórdão e-STJ 239/240, que rejeitou a queixa-crime, por atipicidade da conduta imputada. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e⁄ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 3. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada.
Precedentes.
Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência. 4.
Por outro lado, no que se refere aos embargos de declaração opostos pelo segundo Embargante (Querelante), o v. acórdão embargado assinalou, de forma clara e precisa, os motivos que deram azo à rejeição da peça acusatória, enfrentando, inclusive, as questões constitucionais aventadas.
Percebe-se, pois, que o recorrente maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal a inquinar a decisão. 5.
Embargos de declaração opostos pelo Querelado acolhidos, com efeitos infringentes, condenando-se o Querelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aclaratórios opostos pelo Querelante rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg na PET na APn 735 /DF, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2015).
Grifei. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
VALOR.
EXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada.
Precedentes. 2.
Não cabe ao STJ revisar os valores de sucumbência fixados pela instância ordinária em consideração aos elementos fáticos da causa. Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1.206.311⁄SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi.
J. em 5/6/2014).
Grifei.
Dessa forma, condeno o querelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à querelada MONIKE DE ARAUJO FREITAS BERTO, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c⁄c o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, o que faço levando em conta o pouco tempo despendido do início ao fim da demanda e o baixo grau de complexidade da causa.
Considero como valor da causa aquele indicado para reparação moral. -
29/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:33
Rejeitada a queixa
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06/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
18/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
18/02/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
18/02/2025 17:45
Juntada de Petição
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
13/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:58
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 12/02/2025 15:00. Refer. Evento 70
-
11/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
10/02/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
07/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/02/2025 15:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
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23/01/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
22/01/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
22/01/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
21/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
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21/01/2025 12:05
Audiência de Conciliação designada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 12/02/2025 15:00
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21/01/2025 12:03
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 26/03/2025 15:00. Refer. Evento 54
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21/01/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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17/01/2025 10:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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17/01/2025 10:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MONIKE DE ARAUJO FREITAS BERTO - EXCLUÍDA
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17/01/2025 10:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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13/01/2025 12:48
Despacho
-
10/01/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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28/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/10/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 13:53
Audiência de Conciliação designada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 26/03/2025 15:00
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24/10/2024 16:28
Despacho
-
23/10/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 17:18
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 02/10/2024 15:00. Refer. Evento 19
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02/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/10/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/10/2024 13:30
Juntada de Petição
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02/10/2024 09:08
Juntado(a)
-
02/10/2024 08:44
Juntado(a)
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01/10/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 22:47
Determinada a intimação
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01/10/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 16:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
25/09/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
25/09/2024 14:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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24/09/2024 14:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
23/09/2024 16:41
Despacho
-
23/09/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:51
Juntada de Petição
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15/09/2024 11:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
11/09/2024 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
10/09/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
06/09/2024 11:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
06/09/2024 11:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
30/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 13:52
Audiência de Conciliação redesignada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 02/10/2024 15:00. Refer. Evento 10
-
17/07/2024 19:13
Despacho
-
17/07/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/06/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
20/06/2024 15:15
Audiência de Conciliação designada - Local 02.ª VARA FEDERAL CRIMINAL - 17/09/2024 13:00
-
20/06/2024 11:48
Despacho
-
11/06/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 19:56
Determinada a intimação
-
16/05/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 23:16
Juntada de Petição
-
09/05/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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