TRF2 - 5002125-10.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002125-10.2025.4.02.5003/ESAUTOR: RAVENA DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art.487, I do CPC. -
04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 18:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 08:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50171827420254025001/ES
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02/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50171827420254025001/ES
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 4 Número: 50171827420254025001
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2025 19:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 20:29
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 05:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002125-10.2025.4.02.5003/ES AUTOR: RAVENA DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino desde já a citação e intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
02/06/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:26
Determinada a citação
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02/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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