TRF2 - 5003481-28.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 21:48
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:36
Decisão interlocutória
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29/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:55
Juntado(a)
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16/06/2025 11:25
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003481-28.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SOLANGE SOARES DOS REIS PAULOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SOLANGE SOARES DOS REIS PAULO contra o INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício nº 106.295.408-1, que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRIBUICAO SINDIAPI 0800 777 5767".
Pede danos morais de R$ 10.000,00 .
Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora comprovou que diligenciou a tentativa de desfiliação junto à entidade ré, mas há pouco tempo, sem notícias de resistência ou recusa do INSS.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida por ora, ressalvada a hipótese de comprovada demora na desfiliação do autor. II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC. III- Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide. IV - O que se observa nos casos como o presente, em que associações e/ou sindicatos incluem beneficiários do INSS nos seus quadros e acionam descontos de mensalidades nos benefícios, é que os Réus optam por uma modalidade de contratação cuja autenticidade é de difícil comprovação.
Portanto, as associações e/ou sindicatos acabam assumindo o risco em relação às alegações de fraude. Sendo assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face do Sindicato.
Atente-se o réu que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a contratação foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial.
Concedo à(s) Sindicato/Associação(ões) Ré(s) a oportunidade de juntar(em) aos autos provas efetivas de que a parte Autora utilizou algum dos programas, ofertas ou serviços oferecidos aos seus filiados. -
02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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