TRF2 - 5015219-31.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:21
Juntada de Petição
-
21/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015219-31.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.AADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrada por T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando, liminarmente, a parte autora determinar determinar "a suspensão da exigibilidade do tributo sob discussão, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança relativa a CIDE-Remessas instituída pela Lei 10.168/00, com suas alterações posteriores, sobre quaisquer as remessas de valores ao exterior, em razão das ilegalidades e inconstitucionalidades acima narradas, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer ato tendente à cobrança dos valores ou de alguma medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para: (i) reconhecer "o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher a CIDERemessas, instituída pela Lei 10.168/00, com suas alterações posteriores, em quaisquer remessas de valores efetuadas para o exterior, diante das ilegalidades e inconstitucionalidades inerentes à cobrança"; (ii) subsidiariamente, reconhecer "o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher a CIDE-Remessas, instituída pela Lei 10.168/00, com suas alterações posteriores, sobre as remessas efetuadas ao exterior em operações que não impliquem em transferência de tecnologia"; (iii) subsidiariamente, conceder "a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir o IRRF na base de cálculo da CIDE, instituída pela Lei 10.168/00, com suas alterações posteriores, de modo que a base de cálculo corresponda exatamente ao valor da obrigação contratada"; e (iv) assegurar "o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos desde os 05 (cinco) anos anteriores a impetração deste writ, devidamente atualizados pela SELIC desde os recolhimentos indevidos (art. 39, § 4º Lei nº 9.250/95), via restituição ou compensação com quaisquer tributos e/ou contribuições, vencidos e vincendos, administrados pela Receita Federal do Brasil, na forma dos arts. 165 e 170, do CTN".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 8, DOC3. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento. 2.
Nesse passo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009. 3.
Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. 4.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. -
03/07/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/07/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 00:42
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015219-31.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.AADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrada por T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente, a parte autora determinar "a suspensão da exigibilidade do tributo sob discussão, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança relativa a CIDE-Remessas instituída pela Lei 10.168/00, com suas alterações posteriores, sobre quaisquer as remessas de valores ao exterior, em razão das ilegalidades e inconstitucionalidades acima narradas, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer ato tendente à cobrança dos valores ou de alguma medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para: (i) reconhecer "o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher a CIDE-Remessas, instituída pela Lei 10.168/00, com suas alterações posteriores, em quaisquer remessas de valores efetuadas para o exterior, diante das ilegalidades e inconstitucionalidades inerentes à cobrança"; (ii) subsidiariamente, reconhecer "o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher a CIDE-Remessas, instituída pela Lei 10.168/00, com suas alterações posteriores, sobre as remessas efetuadas ao exterior em operações que não impliquem em transferência de tecnologia"; e (iii) subsidiariamente, conceder "a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir o IRRF na base de cálculo da CIDE, instituída pela Lei 10.168/00, com suas alterações posteriores, de modo que a base de cálculo corresponda exatamente ao valor da obrigação contratada".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, com a juntada do devido instrumento procuratório conferindo poderes ao causídico subscritor da petição inicial, bem como anexando os documentos necessários para que seja verificado se o outorgante da procuração tem poderes de representação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 76, caput e § 1º, I, do CPC. 2.
Após, intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, retornem conclusos. -
05/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:18
Determinada a intimação
-
02/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006192-95.2024.4.02.5118
Paulo Ferreira
Uniao
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022514-56.2024.4.02.5001
Paulo Jose da Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007192-27.2025.4.02.0000
Antonio Jose Bezerra Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monique Ellen Barbosa Pinto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 22:56
Processo nº 5002952-24.2025.4.02.5002
Luciana da Penha Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 13:31
Processo nº 5004236-70.2025.4.02.5001
Menezes Teixeira dos Santos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 17:34