TRF2 - 5048434-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:58
Juntada de Petição
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27/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048434-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN TAMIOSO DE SOUZAADVOGADO(A): YOLANDA LESSA DA SILVA (OAB RJ139422) ATO ORDINATÓRIO "IX – Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
18/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36S)
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18/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 13:30
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:47
Juntada de Petição
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22/07/2025 00:28
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALAN TAMIOSO DE SOUZA <br/> Data: 22/07/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
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24/06/2025 14:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJA-RJ)
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24/06/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048434-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN TAMIOSO DE SOUZAADVOGADO(A): YOLANDA LESSA DA SILVA (OAB RJ139422) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Para fins de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Demonstrativo de cálculo, a fim de justificar o valor da causa definido.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Determino a realização de perícia médica, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade de medicina do trabalho, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de CLÍNICA MÉDICA.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo. Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente. f) Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora; g) no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. h) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. i) Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. j) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho na sua profissão.
Fundamente. l) A pessoa periciada esteve em benefício por incapacidade deferido pelo INSS em âmbito administrativo? Em que período? m) Na hipótese de se constatar incapacidade pregressa, indicar quando se iniciou e até quando ela durou.
Fundamente. n) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). o) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. p) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar qual a periodicidade das crises e durante quanto tempo elas duram. q) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar desde quando os ciclos de crise se dão. r) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente. s) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc.), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. t) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. u) Na hipótese de incapacidade apenas temporária, solicita-se que o Perito estime o prazo para a recuperação da capacidade, para que a pessoa examinada volte a exercer a sua atividade laborativa habitual.
Fundamente. v) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa. x) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. z) Caso se trate de patologia(s) de longo prazo, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento? Fundamente. w) Informar se a(s) doença(s) verificada(s) enquadra(m)-se na lista de isenção de carência de que fala o art. 151, da Lei 8.213/91, a saber: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) esclerose múltipla; e) hepatopatia grave; f) neoplasia maligna; g) cegueira; h) paralisia irreversível e incapacitante; i) cardiopatia grave; j) doença de Parkinson; k) espondiloartrose anquilosante; l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids); ou o) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada. Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art.
Art. 29, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso. -
06/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:44
Determinada a intimação
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02/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO12F para RJRIO36S)
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:53
Declarada incompetência
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20/05/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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