TRF2 - 5102049-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2025 10:05
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:49
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102049-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO DA COSTA FLORESADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RONALDO DA COSTA FLORES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER, na qual requer: (i) (ii) a devolução em dobro do valor indevidamente descontado; (iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria por idade – NB 193.679.220-0 e verificou descontos indevidos sob a rubrica de “CONTRIB.
CONAFER”, no período de abril a julho de 2024, os quais alega não ter autorizado.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 8 e Eventos 7 e 12.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e documentos – Evento 17 e anexos, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura como mero órgão pagador.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Embora devidamente citada, a CONAFER não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 24.
Evento 26 – sentença julgando procedentes os pedidos.
Evento 32 – recurso interposto pelo INSS.
Evento 44 – contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Evento 48 – decisão proferida pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dando provimento ao recurso interposto pelo INSS, anulando a sentença proferida por esse Juízo para que seja proferida nova sentença após a conclusão das tratativas administrativas. É o relato do necessário.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
25/08/2025 15:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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25/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:48
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO15
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25/08/2025 10:18
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5102049-25.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: RONALDO DA COSTA FLORES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) PROCESSUAL CIVIL. responsabilidade civil.
DESCONTOS INDEVIDOS EM benefício.
TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS EM CURSO.
SENTENÇA ANULAda para SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA para que outra seja proferida após a conclusão das tratativas administrativas, cabendo ao magistrado de origem a suspensão do processo durante o período se assim entender pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Após dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/07/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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09/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 18:08
Intimado em Secretaria
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05/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102049-25.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO DA COSTA FLORESADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no Benefício previdenciário de aposentadoria por idade ? NB 193.679.220-3, titularizado pela parte autora, relativos às contribuições sob a nomenclatura ?CONTRIB.
CONAFER?, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a declarar inexistente o contrato de associação da parte autora; no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo à contribuição da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, no período de abril a julho de 2024, sob a nomenclatura ?CONTRIB.
CONAFER?, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi debitada cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, o INSS e a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 12:56
Intimado em Secretaria
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27/03/2025 12:54
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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11/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/03/2025 18:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 16:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 16:23
Determinada a citação
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21/02/2025 06:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:00
Determinada a intimação
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30/01/2025 05:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:25
Determinada a intimação
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09/12/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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