TRF2 - 5031618-72.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
10/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031618-72.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANDRE ROSA ROCHAADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, ficam as partes intimadas da designação da perícia, conforme dados a seguir: DATA: 09/10/2025 HORA : 8 horas LOCAL: HOSPITAL SANTA PAULA, Rua Herwan Modenesi Wanderlei, Nº 100, JARDIM CAMBURI – VITÓRIA/ES PERITO: DR.
MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, PERICIANDO: ANDRE ROSA ROCHA Fica ainda intimado o periciando de que deverá comparecer à perícia munido de documento de identidade, bem como de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos. -
01/09/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
31/08/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031618-72.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANDRE ROSA ROCHAADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO À vista da manifestação do perito no evento 40, PET1, torno sem efeito a sua nomeação. Nomeio em substituição Dr.
MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, médico especialista em ORTOPEDIA, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, que deverá ser intimado nos termos da decisão proferida no evento 28, DESPADEC1. -
11/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 08:25
Decisão interlocutória
-
03/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031618-72.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANDRE ROSA ROCHAADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Dos benefícios requeridos pela parte autora Em 25/01/2024 o autor requereu o benefício por incapacidade NB 646.618.055-0, concedido em 04/12/2024 com DIB em 25/01/2024 e DCB em 30/04/2024.
Portanto, o requerimento objeto da presente ação já foi apreciado pelo INSS, com a concessão do benefício no período de 25/01/2024 a 30/04/2024.
Vejam-se as informações do SIBE: Em 21/01/2025, portanto, após a data do deferimento do benefício NB 646.618.055-0, a parte autora requereu o benefício por incapacidade NB 718.910.189-7, o qual foi indeferido em 04/06/2025 pelo INSS. Vejam-se as informações do SIBE: Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora requereu novo benefício previdenciário na data de 21/01/2025, o qual foi indeferido em 04/06/2025.
Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isto posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação das doenças que acometem a autora entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
RENATO CASTELO BRANCO, especialista em medicina do trabalho e ortopedia, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se. -
30/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:54
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031618-72.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANDRE ROSA ROCHAADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o resultado da perícia médica realizada na data de 04/06/2025 (evento 20 - informação de benefício 2 - fl. 13), bem como para esclarecer justificadamente o interesse de agir na presente ação, considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/09/2024 e que em 21/01/2025 foi requerido o benefício por incapacidade NB 718.910.189-7.
Após, intime-se o INSS para manifestação. -
09/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 15:54
Determinada a intimação
-
05/06/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
-
07/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:29
Juntada de Petição
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/01/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/01/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/01/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 21:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 21:47
Determinada a citação
-
05/12/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/10/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 23:25
Determinada a intimação
-
25/09/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047968-92.2025.4.02.5101
Joyce Rodrigues Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andrea Pereira Lima Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 15:19
Processo nº 5002810-82.2019.4.02.5114
Helio Henrique Figueiredo de Paula
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2021 11:59
Processo nº 5009654-48.2023.4.02.5101
Tania Regina Paulo de Paiva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Stoessell Sanson Wanderley da Nobrega
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2023 09:27
Processo nº 5000560-45.2024.4.02.5003
Aldo Magiero
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001782-11.2025.4.02.5004
Neuza Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00