TRF2 - 5003472-66.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003472-66.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ZELIA THOMAZ DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO VIANA SALVIO (OAB RJ231377)ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858)ADVOGADO(A): DAVI DE PAULA GAMA (OAB RJ240560) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:36
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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05/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003472-66.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ZELIA THOMAZ DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO VIANA SALVIO (OAB RJ231377)ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858)ADVOGADO(A): DAVI DE PAULA GAMA (OAB RJ240560) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Esclarecimentos acerca da divergência entre o endereço da parte autora apontado na petição inicial e aquele indicado no comprovante de residência juntado no evento 2, DOC2. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise da tutela provisória. -
29/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:17
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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