TRF2 - 5049702-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:15
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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11/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 11:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089946020254020000/TRF2
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049702-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO SILVA ACCARINOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇADiante do exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE o pedido realizado pelo autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados nos patamares mínimos sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da execução em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado e inexistentes outras providências a serem adotadas nos autos, arquive-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 10:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 10:44
Juntada de Petição
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22/08/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:48
Determinada a intimação
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31/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 21:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089946020254020000/TRF2
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04/07/2025 11:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50089946020254020000/TRF2
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049702-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO SILVA ACCARINOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração no Evento 18, alegando omissão na referida decisão quanto à análise do periculum in mora do caso concreto.
Contrarrazões nos Eventos 24 e 27.
Relatados, decido.
Segundo sustenta o embargante, teria havido omissão da decisão embargada ao não reconhecer a existência de periculum in mora no caso dos autos, ante a iminência de exclusão do candidato das próximas etapas do certame.
Também teria incorrido em vício a decisão pela ausência de "análise fundamentada da matéria", bem como por não acolher sua alegação de violação do edital quanto à questão n.º 80.
Neste caso, apesar de haver expressa previsão legal (artigo 1023, §2º do CPC/2015) estabelecendo a possibilidade de serem imputados efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a decisão em comento apreciou todas as matérias questionadas e ofereceu fundamentação suficiente, não existindo manifesta contradição.
A decisão embargada esclareceu que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência são cumulativos e, ainda que seja verificado o risco de dano irreparável, a medida somente poderia ser deferida caso também comprovada a plausibilidade das alegações, o que não foi o caso dos autos.
Ademais, a decisão em comento apreciou minuciosamente as alegações do autor quanto à ilegalidade das questões aventadas, sendo desprovido de fundamento o argumento de ausência de análise fundamentada.
Tais argumentos devem ser aduzidos por meio processual adequado, não cabendo a este juízo apreciar os embargos de declaração com a finalidade de reexame da decisão embargada.
Pelo exposto, recebo os presentes Embargos, posto que tempestivos e, no mérito, rejeito-os.
No mais, aguardem-se os prazos em curso. -
12/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:54
Juntada de Petição
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11/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5049702-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO SILVA ACCARINOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente formulado por BRUNO SILVA ACCARINO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e de ESTADO DO RIO DE JANEIRO requerendo seja garantida, de forma cautelar, a sua participação no teste de aptidão física, com realização prevista para os dias 01/06, 08/06 OU 14/06, do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alternativamente, postula o deferimento de tutela de urgência ou de evidência com vistas à suspensão da questão n.º 22 da prova objetiva do certame.
Alegou o autor que se inscreveu para concorrer a uma das vagas de ampla concorrência para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e que a questão formulada na prova objetiva abordou matéria não prevista no edital.
Requereu gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada dos documentos do Evento 1.
A decisão do Evento 4 indeferiu o pedido liminar, determinando a apresentação de emenda à inicial nos termos do artigo 303, §6º do CPC.
Emenda à inicial apresentada no Evento 8, com inovação dos pleitos inicialmente formulados para postular a suspensão da questão 80, além da questão n.º 22, originalmente questionada.
Relatados, decido.
Inicialmente, recebo a petição do Evento 10 como emenda à inicial e determino a convolação do rito para PROCEDIMENTO COMUM.
Por ocasião da apresentação de sua emenda à inicial, o autor alargou o pedido originalmente veiculado, acrescentado aos autos a impugnação à questão 80, além daquela já apreciada pelo juízo.
Neste sentido, trago à colação os fundamentos da decisão do Evento 4, que adoto parcialmente como razão de decidir: No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, a pretensão veiculada pelo autor se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação da questão n.º 40 da prova objetiva do certame, que teria abordado matéria não prevista na lei no conteúdo programático.
Quanto ao cerne da questão, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de substituir a vontade do administrador.
Contudo, não há qualquer impedimento no que se relaciona à análise da legalidade do certame, conforme se constata pelo entendimento jurisprudencial em destaque: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE "LATO SENSU".
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, NO CASO. 1.
Não sendo vedada pelo ordenamento jurídico a pretensão deduzida na petição inicial, anulação de questões de prova objetiva de concurso público, não há como ser acolhida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 2.
Em regra, a anulação de questões tem o condão de modificar a lista de classificação de concurso (STJ, ROMS 200901578451, 17/12/2010), importando na necessidade de citação dos candidatos cuja situação será afetada em decorrência da anulação.
Entretanto, na esteira da jurisprudência do STJ, é desnecessária a citação dos candidatos classificados com precedência da apelada, mas fora do número de vagas previstas, porquanto detêm mera expectativa de direito à nomeação (cf.
AgRg no REsp 809.924/AL, DJ de 05/02/2007). 3.
A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de resposta de questão em concurso público tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade do administrador. 4.
A reprovação de candidato em concurso público subsume-se no conceito de ato administrativo e o conteúdo do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade. 5.
O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, no caso de um concurso, se a banca examinadora elegeu como padrão a melhor resposta para a questão, mas cabe-lhe ponderar (quando for o caso, mediante instrução probatória) se o ato conteve-se dentro de limites aceitáveis. Na dúvida sobre se o ato está ou não dentro do razoável, deve optar por sua confirmação, preservando a solução dada pela banca examinadora. 6.
Na questão n. 30 da prova objetiva de conhecimentos complementares de concurso público para Analista Judiciário do TJDFT afirma-se que o juiz promovido a desembargador daquele Tribunal que proferiu sentença de mérito, posteriormente reformada, está impedido de participar do julgamento da ação rescisória desse acórdão.
Embora o gabarito tenha considerado falso o enunciado, o art. 152, § 3º, do Regimento Interno do TJDFT prevê: "Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido".
Patente o equívoco do gabarito. 7.
No que toca à questão n. 38, também assentou corretamente o juiz que "o gabarito definitivo publicado pela banca examinadora considera a questão correta, cometendo erro material crasso e empírico quando afirma, na questão supracitada, Vara da Criança e do Adolescente, fazendo-se confundir o nome da estrutura da Justiça do DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na sua composição do PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL, no qual tem sua Vara da Infância e da Juventude, estabelecida no Art. 30, Lei 11.697, de junho de 2008, com o nome que tem a Lei N°. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". 8.
Em momento algum a apelante apontou equívoco nas incorreções apontadas pelo juiz, limitando-se a alegar impossibilidade de o Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões. 9.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 – 5ª T - AC – 200834000335349 – Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira – DJ 06/05/2011) (g.n.).
Ressalto, ainda, que o aprofundamento pelo Poder Judiciário nos critérios de elaboração e correção das provas somente há de se operar excepcionalmente, nos casos de flagrante erro crasso da mesma ou de desrespeito às normas editalícias, não sendo cabível sua atuação nas demais hipóteses, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Acerca do tema, merecem destaque os seguintes julgados: “MANDADODE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃODE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.”(MS nº 30.859, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro. 2.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3.
Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame. Precedentes. 4. A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5. Apelações desprovidas.(AC 0076144-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019).
Assim, apenas “excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade”(STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
Passo, assim, a analisar o mérito das novas questões impugnadas pelo autor.
Quanto à questão 22, nada há a ser decidido, visto que já houve manifestação suficiente do juízo quanto ao pedido de tutela antecipada.
Da questão n.º 80 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO18, fl. 18): O autor alega que o gabarito indicado como correto (alternativa C) não se sustenta por não haver alternativa correta para a questão.
Afirma que "a classificação das infrações disciplinares pode variar dependendo da interpretação da administração penitenciária, da gravidade da conduta e da reincidência do interno.
O Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86 não estabelece um critério absoluto e fixo para todas as infrações, permitindo, em alguns casos, que um mesmo ato seja classificado de maneira distinta conforme a reincidência ou as circunstâncias do fato.
Essa falta de uniformidade torna a questão juridicamente questionável, pois não há garantia de que a alternativa considerada correta seja a única possível dentro do ordenamento aplicável." (grifos originais) Contudo, o referido item transcreve a literalidade dos artigos 59 e 60, do Decreto Estadual n.º 8.897/86: "Art. 59 – São faltas médias, se o fato não constitui falta grave: I - praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal; II - adquirir, usar, fornecer ou trazer consigo bebida alcoólica ou substância análoga; III - praticar jogo mediante apostas; IV - praticar jogo carteado; V - praticar compra e venda não autorizada, em relação a companheiro ou funcionário; VI - formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável; VII - fomentar discórdia entre funcionários ou companheiros; VIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto e de qualquer forma; IX - confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança doestabelecimento; X - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem autorização competente; XI - portar objeto ou valor, além do regularmente permitido; XII - transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas; XIII - produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião; XIV - desrespeitar visitantes, seus ou de companheiro; XV - veicular de má-fé, por meio escrito ou oral, crítica infundada à administração prisional; XVI - utilizar-se de objeto pertencente a companheiro, sem a devida autorização; XVII - simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação; XVIII - ausentar-se dos lugares em que deva permanecer; XIX - desobedecer os horários regulamentares.
Art. 60 – São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave: I - sujar intencionalmente assoalho, parede ou qualquer lugar; II - entregar ou receber objetos sem a devida autorização; III - abordar pessoas estranhas ao estabelecimento, especialmente visitantes, sem a devida autorização; IV - abordar autoridade sem prévia autorização; V - desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descurar da conservação de objetos de uso pessoal; VI - trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado; VII - lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido; VIII - fazer refeição fora do local ou horário estabelecidos; IX - efetuar ligação telefônica sem autorização. Deste modo, a sequência adequada de classificação dos itens é aquela indicada na alternativa C, gabarito oficial da prova, sem que nada se verifique em termos de ilegalidade ou teratologia.
Assim, não há plausibilidade do direito invocado a justificar a concessão da liminar, visto que a solução do item demandava conteúdo expressamente previsto no edital.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Diante da inércia da parte autora, retifico, de ofício, o valor da causa para fazer constar a quantia de R$ 88.044,00.
Anote-se.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Diante disso, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. -
29/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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