TRF2 - 5024332-43.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50133641920244020000/TRF2
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15/08/2025 16:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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15/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
15/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024332-43.2024.4.02.5001/ES AUTOR: HERVIG KERKOFFADVOGADO(A): MONIQUE SMARÇARO MACIEL (OAB ES027505)ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente, destaco que houve o cumprimento da tutela de urgência deferida pela sentença do Evento 46, consistente na retirada de qualquer restrição sobre o bem apreendido (em especial a restrição de venda perante o DETRAN), conforme noticiado no Evento 69.
De outro lado, verifico que não foi informado nos autos conta de depósito, com os dados necessários, para disponibilização do valor da garantia ofertada, com vistas à vinculação ao processo administrativo próprio (Depósito comprovado no Evento 8, Anexo 2).
Não obstante, diante da urgência narrada pela União Federal na petição do Evento 69, relativa à necessidade de apreciação pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região do pedido de suspensão dos efeitos da sentença, deverá a Secretaria adotar as medidas necessárias à remessa dos autos ao Egrégio TRF2, independentemente da disponibilização do valor da garantia ao processo administrativo correspondente, até a decisão final deste processo.
Antes, porém, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2.
De outro lado, necessário tecer breves considerações acerca da petição da União Federal no Evento 69.
Com efeito, cabe dizer que a sentença recorrida analisou a demanda levando-se em conta o princípio da congruência, tendo este Juízo decidido a causa dentro dos limites propostos pela parte autora.
Por certo, e conforme alegado pela União Federal, não houve análise da legalidade do Auto de Infração, em que restou aplicada a pena de perdimento.
Isto porque, dentre os pedidos postulados na petição inicial, a parte autora requereu o julgamento definitivo do processo administrativo n.º 15444.720010/2023-18, sem pedido de nulidade do auto.
Diante do referido pleito, descabida a análise judicial da legalidade do Auto de Infração, sob pena de restar prejudicado o próprio pedido da autora de análise administrativa da questão.
Ora, este Juízo decidiu em consonância com o pedido e a causa de pedir postulados na inicial, mediante interpretação lógica e sistemática de toda a petição inicial.
Veja-se que se o autor pleiteou que seja "suspensa a aplicação da pena de perdimento até ulterior julgamento definitivo do processo administrativo n.º 15444.720010/2023-18;...".
Ou seja, a pretensão do autor, nesse caso, volta-se para o prosseguimento do processo administrativo, com base na aplicação do artigo 27-D do Decreto-Lei nº 1.455/76, incluído pela Lei nº 14.651/2023.
E, com base em tal pedido, a única solução possível seria a anulação da decisão que aplicou a pena de perdimento sem observância do referido dispositivo e do devido processo legal administrativo.
Ou seja, com base no princípio da cooperação e com base na interpretação do conjunto da postulação, atendeu este Juízo exatamente ao que postulado pelo autor, desconsideração/anulação da decisão que, com fundamento em norma já revogada (art. 27, §4º do Decreto-Lei nº 1.455/76) aplicou a penalidade de perdimento sem observância do duplo grau de jurisdição, a fim de que seja devidamente observada a aplicação do artigo 27-D do Decreto-Lei nº 1.455/76, incluído pela Lei nº 14.651/2023.
Ora, repita-se, diante de tal postulação, questão procedimental, em relação à qual houve procedência do pedido, descabida a apreciação, em âmbito judicial, acerca da legalidade do AUTO DE INFRAÇÃO, dada a clara intenção do autor de fazer jus ao duplo grau administrativo.
Melhor dizendo, com base no que restou decidido, determinou-se à autoridade administrativa o refazimento da decisão anulada, para fins de atendimento ao que preceitua o artigo 27-D do Decreto-Lei nº 1.455/76, incluído pela Lei nº 14.651/2023.
Esclarecido o ponto, a questão deverá ser analisada em sede de recurso de apelação.
De outro lado, registra a União Federal a possibilidade de efetivação dos atos executórios da pena de perdimento, com base no próprio artigo 27-D do Decreto-Lei nº 1.455/76, incluído pela Lei nº 14.651/2023.
Não obstante, com vistas a tal efetivação, a União Federal não deve se furtar à observância do "motivo" e da "motivação" da sua pretensão.
Com efeito, a leitura da norma não deve estar alheia à situação concreta posta nos autos, em que se verifica a prestação da garantia integral do valor da mercadoria, fato devidamente analisado pela sentença do Evento 46.
Conforme lá devidamente apreciado, "é assente na jurisprudência dos Tribunais pátrios a possibilidade de liberação de mercadorias, mediante garantia, nas hipóteses em que é cabível a pena de perdimento nos processos administrativos." Desse modo, não deve ser realizada a leitura isolada da norma, de modo a afastar, por si só, a concretização de direito outro, igualmente possível, como é o caso da prestação da garantia.
Ademais, o depósito em dinheiro é forma válida de se preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento, não sendo razoável o seu indeferimento no caso em tela. Sendo assim, concluo como não demonstrado, in casu, qualquer dano efetivo à União Federal.
Intimem-se.
Diligencie-se. 3.
Decorrido o prazo fixado no Evento 1 e nada sendo requerido, encaminhem-se os autos imediatamente ao TRF2. -
07/08/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 23:17
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 15:42
Determinada a intimação
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29/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024332-43.2024.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAAUTOR: HERVIG KERKOFFADVOGADO(A): MONIQUE SMARÇARO MACIEL (OAB ES027505)ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 22/07/2025 - APELAÇÃO -
23/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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18/07/2025 10:54
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 08:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50133641920244020000/TRF2
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024332-43.2024.4.02.5001/ESAUTOR: HERVIG KERKOFFADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545)SENTENÇAIII - CONCLUSÃO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do Evento 38 e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão quanto à análise integral do pedido de tutela e acerca da destinação do depósito judicial realizado nos autos, de modo que a fundamentação da sentença embargada passa a ser integrada pela fundamentação da presente sentença e o seu dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO AUTORAL, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ANULAR a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº. 15444.720010/2023-18 (Evento 1, Anexo 19, pag. 27), que julgou procedente o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº. 0719500-56409/2023, assim como os atos posteriores, a fim de que seja garantido à Impetrante o devido processo legal (DUPLO GRAU administrativo).
RATIFICO a tutela deferida no Evento 3.
Em complementação, DEFIRO integralmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial para DETERMINAR que seja retirada qualquer restrição sobre o bem apreendido (em especial a restrição de venda perante o DETRAN), com a conversão do valor total depositado em Juízo em garantia em favor da União Federal.
Prazo para cumprimento da tutela de urgência: 05 (cinco) dias, a contar da ciência da União, cuja intimação deverá ser pelo eproc-urgente.
Deverá a União Federal informar nos autos conta de depósito, com todos os dados necessários, para disponibilização do valor da garantia ofertada, a ser vinculada ao processo administrativo próprio.
Condeno a União Federal à devolução das custas processuais adiantadas pela pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inc.
I c/c § 3º, I).
Registre-se que, pelo novo sistema processual e-Proc, o Relator do Agravo de Instrumento pendente de julgamento perante o TRF da 2ª Região será eletronicamente comunicado acerca da prolação desta Sentença, restando, deste modo, cumprida a comunicação determinada no artigo 157 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº 11/2018).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos." Intime-se. -
27/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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27/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 23:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/10/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/10/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/10/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2024 18:25
Despacho
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24/09/2024 14:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50133641920244020000/TRF2
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23/09/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 12:04
Juntada de Petição
-
20/09/2024 19:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 19 e 6 Número: 50133641920244020000/TRF2
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05/09/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
24/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2024 13:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/08/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:40
Juntada de Petição
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06/08/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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