TRF2 - 5004902-87.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - EXCLUÍDA
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04/08/2025 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - EXCLUÍDA
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 12:38
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004902-87.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: SILMARA LOROSA DOS REISADVOGADO(A): THAMIRES RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ223295)AUTOR: CELMA LOROSA DOS REISADVOGADO(A): THAMIRES RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ223295) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação na qual o(a) autor(a) impugna ilícito consumerista.
Informa-se que Silmara Lorosa DOS Reis é filha de Celma Lorosa DOS Reis.
Narra-se que em 18/6/2024, Silmara Lorosa DOS Reis foi vítima de conduta ilícita, promovida por agente identificado como empregado de Itaú Unibanco Holding S.A..
Afirma-se que, a patir desse contato, as autoras sofreram prejuízos econômicos junto às rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e PICPAY SERVICOS S.A..
Por fim, requerem-se reparações material e imaterial e, em tutela de urgência, a cessação da cobrança de juros bancários em decorrência da conduta ilícita. É o relatório.
Decido. 2 - Cumpre analisar que a petição inicial elenca três relações jurídicas distintas e independentes.
Isto posto, deve-se ater-se à regra do art. 109, I da CF, segundo a qual aos juízes federais compete processar e julgar causas em empresa pública federal for interessada na condição de rés.
Logo, apesar do fato gerador das responsabilidades consumeristas ser único, os vínculos contratuais independentes impõem a retificação do polo passivo e a exclusão de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e PICPAY SERVICOS S.A.. Isto posto, com base no art. 109, I da CF/88 e do art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processoem relação a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e a PICPAY SERVICOS S.A., tendo em vista a incompetência deste juízo para análise de relações jurídicas desprovidas de interesse federal. 3 - Defiro a gratuidade de justiça. 4 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 5 - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) Ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para proposta(s) de acordo, para apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001) e, em especial, para se manifestar acaeca da redistribuição por auxílio de equalização, nos termos do art. art. 39, §§ 1º ao 3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055.
Em sendo o caso, solicite-se à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 6 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. 7 - Intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/04/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:37
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/01/2025 10:36
Juntada de Petição
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06/12/2024 08:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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06/12/2024 05:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 14:07
Determinada a citação
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28/10/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/08/2024 15:18
Determinada a intimação
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30/08/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 13:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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