TRF2 - 5014998-46.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 19:12
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014998-46.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Município de Nova Iguaçu propôs execução fiscal em desfavor da Caixa Econômica Federal, para a cobrança de Imposto predial e territorial urbano (2020, 2021, 2022 e 2023) e Taxa de serviço de coleta e de remoção de lixo (2020, 2021, 2022 e 2023).
A dívida tinha valor de R$ 9.673,98 ao tempo do ajuizamento (evento 1).
A petição inicial foi protocolizada em 26/12/2024 (evento 1).
A ordem de citação foi proferida em 10/01/2025 (evento 3), com providência realizada eletronicamente (evento 4).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 8).
Suscitou dúvida quanto ao real proprietário do imóvel e, assim, defendeu que o município exequente deveria apresentar a certidão imobiliária.
Sustentou ilegitimidade passiva.
Alegou cerceamento de defesa, na esfera administrativa, porque não teria sido cientificada da tributação.
Mencionou prescrição.
Insurgiu-se contra os consectários legais.
Formulou os seguintes pedidos e requerimentos (evento 8): “Isto posto, e por tudo o mais que certamente será suprido pela sapiência e senso de justiça de Vossa Excelência, a CAIXA requer o seguinte: a) Seja reconhecida a ILEGITIMIDADE PASSIVA da CAIXA; seja decretada a prescrição; b) julgue totalmente procedente a presente exceção/impugnação, condenando a parte autora nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. c) Sucessivamente, excluídos os juros de mora (por não se poder considerar em mora a CAIXA, uma vez não cientificada da dívida) e seja fixado índice de correção monetária adequado aos índices utilizados em feitos que tramitam perante a Justiça Federal. d) Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção.” subinhei e negritei A parte exequente rechaçou a pretensão posta naquela defesa (evento 10).
Em seguida, informou ter cumprido os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ n. 547/2024 (evento 12), mas, depois, pugnou pela desconsideração daquela informação e pleiteou a realização de penhora de ativos financeiros e, sucessivamente: Renajud, Penhora de veículos, Infojud, Penhora de bens, Serasajud e Indisponibilidade de bens (evento 13). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Feitas estas considerações, passo a analisar as questões lançadas na exceção de pré-executividade. 1.1.
Da prescrição.
O cotejo entre a exação mais remota (2020: folha 2 do evento 1 – INIC1) e o exercício da pretensão executiva (26/12/2024: evento 1) informa a não consumação do prazo quinquenal.
Em face disso, REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à tese de prescrição.
Intimem-se. 1.2.
Das demais teses.
A Certidão de Dívida Ativa informa que o imóvel tributado está na Rua Dom Pedro II, n. 44, Rancho Novo, Nova Iguaçu/RJ, CEP n. 26.013-417, inscrição fiscal n. 526463-3.
Cumpre à parte executada, que alega ilegitimidade passiva, desincumbir-se do ônus próprio fazendo prova de sua tese, notadamente, com a apresentação de documentos, dentre eles, a certidão imobiliária. Também cumpre à devedora, que alega cerceamento de defesa ao tempo da fiscalização, fazer prova da inocorrência de notificação, com a apresentação de cópia do processo administrativo ensejador da dívida perseguida.
Considerando isso, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/excipiente apresente documentos que corroborem sua pretensão.
Intime-se. 2.
Do pleito de constrição.
Postergo a análise do requerimento formulado pela parte exequente, uma vez que há defesa pendente de solução.
Intime-se. -
02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:28
Decisão interlocutória
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03/05/2025 09:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 14:51
Juntada de Petição
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11/03/2025 14:44
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição
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07/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição
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03/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 09:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:04
Determinada a citação
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09/01/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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