TRF2 - 5042578-83.2021.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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04/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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04/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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04/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 137
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27/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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27/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 137
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27/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5042578-83.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: FABRICA BOECHAT LTDA - MASSA FALIDAADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) DESPACHO/DECISÃO FABRICA BOECHAT LTDA - MASSA FALIDA, já qualificada e representada nos autos, opõe embargos de declaração (Evento 124.1) em face da decisão proferida no evento 117.1, que homologou a planilha confeccionada pela i.
Perita no evento 105.2, encerrando a fase de liquidação.
Sustenta que a decisão foi obscura ao afirmar que “houve concordância das partes”, uma vez que "propôs uma última manifestação pericial, onde o i.
Louvado informaria se os cálculos estariam de acordo com o que fora definido no ambiente dos temas 64 a 75 estabelecidos pelo e.
Superior Tribunal de Justiça." UNIÃO e ELETROBRÁS se manifestam, em eventos 133.1 e 134.1, requerendo o desprovimento dos embargos de declaração opostos. É o relatório.
Decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Des.
Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por sua vez, a omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do NCPC). No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível e não se confunde com os efeitos modificativos decorrentes das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
A exequente não aponta quais aspectos da jurisprudência do STJ teriam sido desrespeitados no cálculo e, neste caso, qual seria a metodologia correta de apuração do quantum debeatur.
Não houve impugnação específica ao cálculo.
Limita-se a requerer que os autos sejam remetidos novamente à perita para que, genericamente, "os cálculos sejam elaborados sob a orientação da jurisprudência aqui citada [Temas 64 a 75 do STJ], caso já não o tenha sido a partir dos esclarecimentos do i.
Louvado" (ev. 113).
De todo modo, a decisão embargada homologou os valores apurados pela i.
Perita por estarem de acordo com os parâmetros fixados no título judicial e em sintonia com os julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos: No primeiro laudo apresentado (evento 73.1), a expert do juízo informou ter realizado a perícia com base no título executivo, o qual se encontra discriminado no item 5 do laudo, intitulado "DO TÍTULO EXECUTIVO (PROC. 0107633-09.1997.4.02.5101)." O valor apurado foi de R$853.151,55.
Após ser instada a retificar seu laudo pela decisão de ev. 101, para limitar os juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária à data da AGE correspondente, conforme entendimento assentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no EARESP nº 790.288/PR, a i.
Perita apurou o montante de R$650.876,16 (evento 105.1), fixado pelo Juízo para a presente execução.
Sobre o tema, este juízo tem, reiteradamente1, adotado o entendimento de que os juros remuneratórios devem se limitar à data das Assembleias que homologaram a conversão dos créditos respectivos em ações, consoante entendimento do STJ acima colacionado.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento. (AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.) Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. 1.
Processos nº 0036636-79.1989.4.02.5101, nº 0016272-90.2006.4.02.5101 e nº 0006269-37.2010.4.02.5101. -
26/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/03/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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28/01/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
-
16/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:17
Despacho
-
14/01/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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04/12/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
29/11/2024 14:43
Expedição de Alvará
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27/11/2024 18:47
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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11/11/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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11/11/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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07/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:42
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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06/09/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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06/09/2024 18:03
Juntada de Petição
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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07/08/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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07/08/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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06/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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05/06/2024 19:57
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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16/04/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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16/04/2024 16:26
Despacho
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08/09/2023 16:53
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12F para RJRIO28S)
-
08/08/2023 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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07/08/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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06/07/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
06/07/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/07/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:29
Despacho
-
08/05/2023 16:41
Juntada de Petição
-
03/05/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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04/04/2023 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/03/2023 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2023 10:00
Despacho
-
27/03/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
14/03/2023 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/03/2023 15:20
Juntada de Petição
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
13/02/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/02/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/02/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/02/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/02/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/02/2023 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/01/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 19:04
Despacho
-
13/01/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2023 15:23
Juntada de Petição
-
09/01/2023 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
11/11/2022 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/10/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/10/2022 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/10/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
16/09/2022 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
07/09/2022 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/09/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/09/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 15:28
Determinada a intimação
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05/09/2022 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2022 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
15/07/2022 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/07/2022 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2022 13:30
Despacho
-
26/05/2022 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/04/2022 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
18/04/2022 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/04/2022 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/04/2022 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/04/2022 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/04/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/03/2022 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/03/2022 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/03/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2022 08:25
Juntada de Petição
-
25/02/2022 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/02/2022 18:04
Juntada de Petição
-
17/02/2022 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
25/01/2022 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2022 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2022 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2022 19:29
Despacho
-
26/10/2021 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2021 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/08/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:33
Juntada de Petição
-
08/07/2021 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2021 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
18/05/2021 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/05/2021 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/05/2021 16:32
Despacho
-
18/05/2021 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2021 14:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO06F para RJRIO12F)
-
14/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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