TRF2 - 5014770-73.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014770-73.2025.4.02.5001/ESRELATOR: FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOSAUTOR: LAVINIA TELES DE SOUZA BELLOADVOGADO(A): LAVINIA TELES DE SOUZA BELLO (OAB ES041639)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 11 - 30/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
05/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 18:50
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014770-73.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LAVINIA TELES DE SOUZA BELLOADVOGADO(A): LAVINIA TELES DE SOUZA BELLO (OAB ES041639)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, RECEBO a emenda à inicial contida no evento 9.
Proceda-se às devidas anotações. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Ciência à parte autora.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo para contestação, apontar as provas que deseja produzir, justificando a sua pertinência, e juntar as que possuir, bem como manifestar-se expressamente sobre o pedido de exibição de documentos.
Oportunamente, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca das contestações e para especificar as provas a serem produzidas, justificadamente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
30/06/2025 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:25
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA034009 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014770-73.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LAVINIA TELES DE SOUZA BELLOADVOGADO(A): LAVINIA TELES DE SOUZA BELLO (OAB ES041639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por LAVINIA TELES DE SOUZA BELLO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, objetivando a suspensão imediata da cobrança do débito discutido nos autos, bem como impedir qualquer inclusão ou manutenção do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou, subsidiariamente, a prorrogação da fase de carência contratual, impedindo o início da fase de amortização, até decisão final da presente demanda.
Requer a assistência judiciária gratuita.
Relata a autora que, em 09/03/2017, firmou o Contrato FIES n. 06.2042.185.0005247-79, visando custear parte dos encargos educacionais no curso de Direito de uma faculdade particular.
O financiamento foi pactuado com taxa de juros anual de 6,50%, capitalizada mensalmente, correspondendo a 0,52616% ao mês, em regime de juros compostos, além de previsão de amortização do saldo devedor através da Tabela Price. Durante a fase de utilização do FIES, recebeu boletos de pagamento com valores superiores ao pactuado, sem qualquer memória de cálculo ou planilha que demonstrasse com clareza a evolução da dívida, embora o contrato mencionasse que a planilha de simulação da dívida seria parte integrante do mesmo.
Atualmente, na iminência da fase de amortização plena, a autora não compreende com exatidão o real saldo devedor, acreditando que os encargos cobrados são elevados e abusivos. Decido.
De início, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
A autora pleiteia revisar as cláusulas contratuais abusivas, obter a apresentação completa e detalhada da planilha de evolução da dívida e adequar o contrato FIES às normas de proteção do consumidor e à função social dos contratos, sob a alegação de que a cobrança está sendo exorbitante e incompatível com a contratação original, bem como, a abusividade das cláusulas inseridas no contrato.
Entretanto, a autora não especificou as irregularidades que pretende combater, não informou quais seriam as cláusulas supostamente abusivas, ou o valor correto de cobrança. Segundo o disposto no §2º, do art. 330, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 330, I, do CPC.
Intime-se. -
27/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:49
Determinada a intimação
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23/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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