TRF2 - 5001034-34.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/08/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 26/08/2025 11:57:31)
-
26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001034-34.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: JORGE LUIZ MAIA BRANCOADVOGADO(A): CAROLINA DE NORONHA MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ101165) DESPACHO/DECISÃO Evento 16: defiro a suspensão pelo prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento da presente demanda, ciente de que, em caso positivo, deverá emendar a petição inicial para incluir a União Federal - AGU no polo passivo. -
14/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 17:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001034-34.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: JORGE LUIZ MAIA BRANCOADVOGADO(A): CAROLINA DE NORONHA MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ101165) DESPACHO/DECISÃO Evento 16: defiro a suspensão pelo prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento da presente demanda, ciente de que, em caso positivo, deverá emendar a petição inicial para incluir a União Federal - AGU no polo passivo. -
01/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:03
Despacho
-
01/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:05
Juntada de Petição
-
03/07/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 16:49
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 21:51
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001034-34.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: JORGE LUIZ MAIA BRANCOADVOGADO(A): CAROLINA DE NORONHA MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ101165) DESPACHO/DECISÃO JORGE LUIZ MAIA BRANCO propõe a presente ação em face de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., com pedido de antecipação de tutela, objetivando que seja determinada à ré a expedição do Diploma de Bacharel em Educação Física e respectivo Certificado de Conclusão do Curso, com a baixa de duas disciplinas já cursadas e aprovadas pelo autor (Empreendedorismo e Saúde Coletiva) e a exclusão dos débitos relativos às duas matérias.
Requer, ainda, o pagamento de até 10.000,00 a título de dano relativo ao desvio produtivo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Afirma ter concluído o curso de Licenciatura em Educação Física ministrado pela Ré em 2017, bem como que, em 2019, se matriculou no curso de Bacharelado em Educação Física.
Para tanto teria solicitado a isenção de disciplinas já cursadas na primeira graduação, sem que todas as disciplinas tivessem sido aproveitadas.
Além do mais, teria ficado inadimplente com as mensalidades, no que a Ré teria efetuado o parcelamento do débito de forma unilateral, cujo acordo teria englobado algumas das disciplinas a que ele teria direito ao reaproveitamento, bem como valores já quitados pelo autor.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964, manifestou-se pela existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema 1154): Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Tal orientação foi firmada em razão do entendimento de que a UNIÃO tem interesse nas causas que envolvam atos praticados no âmbito do Sistema Federal de Educação, como sucede em relação à expedição de diplomas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 2.10.2017.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 964.312-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 11/4/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
Precedentes.
II - No caso dos autos, a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação e a competência da Justiça Federal para o seu julgamento.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). (RE 1.300.785-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/3/2021) Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e integrar à UNIÃO à presente relação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC).
Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela provisória.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, pelo que se pode depreender dos argumentos expendidos, o autor aduz que, em que pese ter cursado licenciatura em Educação Física na mesma instituição de ensino que se matriculou para o curso de Bacharel em Educação Física, ora ré, não houve o aproveitamento de todas as matérias já cursadas e aprovadas, mantendo a grade mais extensa do que a grade do seu colega que cursou os mesmos cursos do autor.
Afirma requerimento administrativo, porém, sem êxito.
Acrescenta que a instituição ré realizou o parcelamento do débito com a inclusão das matérias que deveriam ter sido aproveitadas, além de valores já quitados pelo autor. Compulsando os documentos acostados, especificamente a resposta à notificação extrajudicial, a instituição ré informa que o autor pagou algumas disciplinas que foram de aproveitamento de estudos, gerando recálculo e correção dos boletos com desconto.
Reafirma que as disciplinas pendentes (Empreendedorismo e Saúde Coletiva) devem ser cursadas.
Oferta acordo ao autor.
Confira-se (evento 1.2, páginas 48/49): Assim, os documentos apresentados na inicial não comprovam a correta conclusão do curso pelo autor, o que impede, por cautela, o deferimento da tutela provisória, devendo ser oportunizada a formação do contraditório para que a ré possa prestar informações acerca dos fatos narrados.
Nesse contexto, mostra-se pudente postergar a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a manifestação da ré, a fim de que possam ser avaliados com segurança os respectivos requisitos legais. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Após promovida a emenda à inicial com a inclusão da UNIÃO, CITE-SE. A parte ré deverá oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, justificativa quanto à emissão de Diploma do autor e aproveitamento das disciplinas de Empreendedorismo e Saúde Coletiva, sobretudo, em razão da alegação de que o estudante Giovai Silva Kapps obteve êxito no aproveitamento.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
29/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:04
Juntada de Petição - PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
-
20/05/2025 02:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2025 16:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
-
15/05/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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