TRF2 - 5052851-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:30
Despacho
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22/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009868-45.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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21/07/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098684520254020000/TRF2
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18/07/2025 09:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50098684520254020000/TRF2
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11/07/2025 19:18
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052851-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS VASCONCELLOS MELLO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Intimada da decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como para comprovar sua hipossuficiência, ou recolher as custas judiciais, a parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 11, DESPADEC1).
Decido.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico.
O autor é médico e, para comprovar sua hipossuficiência, trouxe aos autos apenas declaração de hipossuficiência, declaração de médico plantonista na UPA de Itaboraí, onde comprova renda de R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais) evento 1, COMP7, e cópia da CTPS evento 1, CTPS6.
Apesar de devidamente intimado, não trouxe elementos para comprovar sua hipossuficiência.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais devidas, sob pena de extinção.
Após, voltem-me conclusos. -
26/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:11
Gratuidade da justiça não concedida
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26/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008396-09.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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26/06/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083960920254020000/TRF2
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24/06/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50083960920254020000/TRF2
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052851-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS VASCONCELLOS MELLO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM movida por LUCAS VASCONCELLOS MELLO DE OLIVEIRA em face de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA., com pedido de liminar para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 3.285,68 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 300 do CPC.
Pretende a parte autora a renegociação da dívida em relação ao contrato de adesão ao FIES firmado em 19.03.2015 para a utilização dos recursos ao pagamento do curso de Medicina.
Alega que a Lei nº 14.375/2022 confere condições de amortizações mais vantajosas àqueles que se encontram em situação de inadimplência, quanto aos adimplentes, como é o caso do autor, somente foi concedido o desconto de 12%.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01) Requer gratuidade de Justiça. É breve o relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa mencionada.
Trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela.
Além disso, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, sendo preciso a oportunização do contraditório, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.
No mais, reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico.
O autor é médico e, para comprovar sua hipossuficiência, trouxe aos autos apenas declaração de hipossuficiência, declaração de médico plantonista na UPA de Itaboraí, onde comprova renda de R$5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais) evento 1, COMP7, e cópia da CTPS evento 1, CTPS6.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Cumprido, considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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