TRF2 - 5004200-89.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5012792-29.2025.4.02.0000 (TRF2)
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09/09/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50127922920254020000/TRF2
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004200-89.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBSON LESSA DA SILVA (OAB RJ226584) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda formulada sob a forma de procedimento comum, na qual a parte autora pretende a suspensão e anulação da consolidação da propriedade, assim como eventual leilão realizado.
A ação, inicialmente, foi distribuída ao Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti que proferiu decisão declarando-se incompetente e determinou a redistribuição à Subseção de Nova Iguaçu, em razão do domicílio autoral.
Encaminhado os autos à Subseção de Nova Iguaçu, foi redistribuído a esta 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu; e pelo procedimento de equalização da distribuição previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 20, redistribuído à 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Apesar da redistribuição por equalização, o MM.Juízo daquela Vara Federal proferiu decisão determinando a redistribuição à Subseção de Nova Iguaçu, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti. É o relato do necessário.
Decido. Em 1/8/2024 foi publicada a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 01/08/2024, definindo, além da alteração da organização e divisão judiciária, a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias.
Prevista no Título III, a Equalização entre as Varas foi disciplinada nos artigos 33 a 43, da citada Resolução.
O art. 34, define que a distribuição sempre ocorrerá para a unidade judiciária de competência originária e, posteriormente, redistribuída para as unidades de auxílio, com exclusão das ações civis públicas, as de improbidade, de usucapião, de desapropriação, possessórias, populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas, permitindo-se, em casos excepcionais, a não redistribuição do processo, senão vejamos: "...
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. ..." Além das regras para fins de se estabelecer a equivalência na distribuição, previu, ainda, que competiria às partes a manifestação quanto à redistribuição, caso não concordassem, fundamentando-a, assim previsto: "...
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. ..." Por fim, restou definido que as Varas Federais atuariam em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, conforme abaixo descrito: "...
Art. 42.
As varas federais atuarão em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, cabendo ao juízo originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o processo houver sido redistribuído, notadamente: I – cumprir diligências de intimação, de citação e quaisquer outras que se façam necessárias; II – disponibilizar a estrutura necessária para a realização de atos por videoconferência; II – realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas, quando não for possível para o juízo para o qual o feito foi redistribuído fazê-lo.
Parágrafo único.
Todas as salas de audiência serão providas de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar o apoio previsto nos incisos II e III deste artigo. ...".
Da leitura dos autos, percebe-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão para a sua redistribuição.
Ocorre que a decisão do Juízo da 1ª Vara de Petrópolis, s.m.j., destoa do quanto previsto na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055 e não encontra amparo normativo no ordenamento.
A despeito do avanço na doutrina moderna de entendimentos e técnicas que flexibilizam as normas tradicionais de fixação de competência, como a gestão judicial da competência adequada, fato é que a resolução mencionada está plenamente de acordo com as regras tradicionais de fixação de competência do ordenamento jurídico vigente e, especialmente, do CPC/15.
Com efeito, trata-se de instrumento normativo que prevê auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais que integram o mesmo grupo específico de competência.
Disso decorre que a existência de norma prévia estipulando o auxílio recíproco e permanente entre juízos do mesmo grupo estende a competência territorial-funcional entre estes, pelo que não se mostra adequada, concessa venia, a decisão do juízo suscitado.
Por outro lado, nem mesmo haveria que se falar em eventual violação de regra de prevenção, eis que mediante uma análise detida do tratamento normativo previsto na resolução supra, verifica-se que ocorre efetivamente um único procedimento de distribuição ao juízo em auxílio permanente.
E embora esse procedimento de distribuição ocorra efetivamente em duas etapas, "distribuição" e "redistribuição", essas são justificadas para fins de controle e para evitar prejuízos às partes, nos termos do art. 33 e seguintes da referida resolução.
Contudo, efetivamente não há solução de continuidade ou mesmo manifestação de qualquer juízo entre ambas as fases, pelo que resta manifesta a lisura e o respeito à livre distribuição do feito.
O juízo em auxílio tem, assim, fixada a sua competência para a causa por livre e automatizada distribuição do feito, observando-se critérios previamente definidos de equalização.
Para além disso, não é despiciendo dizer que referida resolução corresponde a verdadeiro marco normativo em prol da eficiência e do acesso à Justiça, permitindo a racional e eficiente prestação jurisdicional aos jurisdicionados, mormente por promover proporcionalidade no tempo de análise das demandas judiciais entre juízos diversos, com o menor custo da máquina judiciária.
Forçoso ressaltar que a decisão do Evento 3, que determinou a redistribuição do presente processado à competência da Vara Federal Cível de Nova Iguaçu, em razão de possuir residência neste Município, não pode ser utilizado como justificativa para afastar a distribuição por equalização.
O fato de a parte autora ter ingressado com a ação em juízo equivocado, não prejudica a posterior distribuição por equalização, pois, do contrário, haveria burla ao sistema de distribuição, já que as partes poderiam provocar a distribuição equivocada para fins de obtenção de decisão de declínio e fixar a competência em juízo pretendido, contornando a regra de equalização.
Assim, a distribuição por equalização in casu foi realizada de acordo com a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055 e com o ordenamento vigente, pelo que se impõe a fixação da competência do juízo suscitado, sem prejuízo da observância, se for o caso, da distribuição por equiparação, prevista na Resolução acima.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu para processar e julgar a causa, pelo que SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base nos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao imediato encaminhamento do incidente via sistema eproc, suspendendo-se o feito até o julgamento.
Sem prejuízo, comunique-se ao setor competente do TRF da 2ª Região, acerca dos casos de processos declinados, direcionados a esta Subseção e com recusa do Juízo responsável pela Redistribuição por Equalização, sob alegação de distribuição direcionada pelo Juízo que se declarou incompetente.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:37
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:26
Determinada a intimação
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27/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/06/2025 16:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIG02S)
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26/06/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJSJM05F para RJPET01F)
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26/06/2025 16:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM05F)
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26/06/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET01F para RJNIG02F)
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25/06/2025 18:22
Despacho
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23/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004200-89.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBSON LESSA DA SILVA (OAB RJ226584) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em DEZ DIAS, sob pena de EXTINÇÃO, para: - requerer a retificação da classe da ação; Petrópolis, 06 de junho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
06/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004200-89.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBSON LESSA DA SILVA (OAB RJ226584) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
Intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da referida Resolução: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos.
Petrópolis, 26 de maio de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
26/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:53
Determinada a intimação
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 09:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01F)
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19/05/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJNIG02S)
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16/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:19
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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