TRF2 - 5000655-49.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:18
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000655-49.2024.4.02.0000/ES AGRAVADO: ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO TARDIN (OAB ES010343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES (processo 5019897-60.2023.4.02.5001/ES, evento 41, DESPADEC1), que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela impetrante, ora agravada.
Na origem, a agravada pugnou, em síntese, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos processos administrativos fiscais unificados no processo de cobrança n.º 13113.092167/2023-68, que impedem a sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
No evento 16 destes autos, foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5019897-60.2023.4.02.5001/ES, evento 91, SENT1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade da glosa dos créditos objeto do processo administrativo fiscal n.º 10783.907.813/2010-04, 10783.907.814/2010-41, 10783.907815/2010-95, 10783.907.816/2010-30, 10783.920810/2011-39, 10783.920812/2011-28 e 10783.920813/2011-72, bem como dos processos de cobrança n.º 10783.720.428/2012- 16, 10783.907642/2011-96, 10783.907643/2011-31, 10783.907644/2011-85, 10783.720178/2013-97, 10783.905463/2012-03 e 10783.905466/2012-39, restritas às glosas realizadas em razão da industrialização por encomenda. Declaro, ainda, a idoneidade do crédito no valor histórico de R$ 245.411,12 (duzentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e doze centavos), sendo que o referido valor deverá ser atualizado nos exatos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal. Ratifico, por fim, a tutela de urgência deferida no evento 41.
Por via reflexa, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Autor, a ser definido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas, tendo-se em vista a isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Fica dispensada a Remessa Necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
P.R.I." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:41
Não conhecido o recurso
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21/05/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50198976020234025001/ES
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14/10/2024 21:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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13/10/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/10/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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09/10/2024 17:56
Determinada a intimação
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28/02/2024 21:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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28/02/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/01/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/01/2024 05:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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23/01/2024 05:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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