TRF2 - 5023832-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023832-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VOLMAR HOLZMEISTER ALBERGARIASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)SENTENÇAIsto posto, com relação às diferenças anteriores a março de 2020, reconheço a prescrição da pretensão e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
Prosseguindo, julgo, com base no art. 487, I, do CPC, improcedente o pleito relativo ao pagamento da BEPATA no mesmo percentual dos servidores ativos a partir de março de 2024; e, quanto aos valores de diferenças de BEPATA devidos no período de março de 2020 a fevereiro de 2024, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme Termo Individual de Acordo juntado no anexo 2 do evento 24 e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
O valor homologado e indicado no cálculo trazido no evento 19 ? anexo 2, deverá ser atualizado monetariamente, na forma indicada no cálculo, ou seja, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
10/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023832-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VOLMAR HOLZMEISTER ALBERGARIASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 10, abaixo transcrita: (...) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/05/2025 14:29
Despacho
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19/05/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 10:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO CARLOS ALBERGARIAS - EXCLUÍDA
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09/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/03/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2025 14:14
Decisão interlocutória
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18/03/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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