TRF2 - 5104288-36.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5104288-36.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES (OAB RJ088592) DESPACHO/DECISÃO Evento 83 - Defiro. À parte executada para juntar no prazo de 30 (trinta) dias, certidões de ônus reais recentes dos imóveis listados no referido petitório, bem como comprove nos autos eventual requerimento/adesão a favor fiscal.
Vale repisar o que este Juízo já estabelecera no evento 63: [...] "Assim, para que seja possível a melhor compreensão da situação jurídica e de que modo o Fisco Federal poderá ser afetado, tendo em vista também o princípio da menor onerosidade, deverá a executada fornecer cópia da íntegra do respectivo plano e uma planilha detalhada indicando (i) todos os imóveis rendeiros e não rendeiros; (ii) as respectivas avaliações; (iii) eventuais ônus que recaiam sobre os bens; e (iv) a atual destinação e o estado de conservação de cada imóvel". [...] -
18/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 19:36
Despacho
-
18/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
17/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5104288-36.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES (OAB RJ088592) DESPACHO/DECISÃO Evento 71 - Defiro a dilação de prazo que requer a parte executada, após o que deverá cumprir o determinado por este Juízo no despacho do evento 63. -
20/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 13:43
Despacho
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
27/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5104288-36.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES (OAB RJ088592)INTERESSADO: LILI MMF AESTHETICS CLINICA DE TRATAMENTOS ESTETICOS LTDAADVOGADO(A): JOSE GERALDO MACHADO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de executivo fiscal proposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em desfavor da SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO, objetivando a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa, sob o nº 70 6 23 018419-08 e nº 70 7 23 003052-36, no valor total de R$ 12.342.264,06.
Em agosto de 2024, foram penhorados os imóveis correspondentes às lojas N, G e E, de propriedade da executada, situadas à Av.
Lauro Sodré, 150, Botafogo, Rio de Janeiro, ao todo avaliados em R$ 6.800.000,00 (evento 33, DOC2).
A executada foi devidamente intimada, porém não opôs Embargos à Execução Fiscal (evento 38, DOC2).
Em ato contínuo, a exequente requereu o prosseguimento do feito, com a autorização para inclusão dos bens no sistema “Comprei”, o que foi deferido em fevereiro de 2025 (evento 48, DOC1).
Em abril de 2025, sobreveio o OFÍCIO CAEX - TRT1 nº 86/2025, por meio do qual o MM.
Juízo da Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT1ª Região, nos autos do processo piloto nº 0100073-14.2025.5.01.0078, do Regime Especial de Execução Forçada – REEF, solicitou a "penhora no rosto dos autos do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), até o valor do montante da dívida executada no REEF de R$157.244.647,61 (cento e cinquenta e sete milhões duzentos e quarenta e quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), sendo encaminhado a este juízo quaisquer valores ou produto de alienação nestes autos até o montante total da dívida executada" (evento 55, DOC1).
No evento 58, DOC1 a executada peticionou aduzindo que passaria por uma grave crise econômico-financeira, em especial decorrente da perda da gestão cemiterial na cidade.
Afirmou que a crise vem acompanhada de um passivo ajuizado de vulto significativo, de natureza civil, fiscal e trabalhista, sendo que na seara da Justiça Laboral foi submetida ao regime especial de execução forçada, sob a égide do Provimento TRT nº 02, de 2019, que centraliza as execuções no objetivo de lograr uma conciliação harmônica entre os princípios da execução movida no interesse dos credores e o da preservação da empresa em crise.
Esclareceu que obteve, juntamente com seus credores, representados por um Comitê, em interlocução sob supervisão do Eminente Juízo Centralizador e do Douto Ministério Público do Trabalho, a aprovação de um Plano de Amortização de Dívidas - PAD, em 15/09/2023, pelo qual destina R$ 170.000,00 mensais, valor que supera 30% da renda de locativos arrecadados dos imóveis de seu acervo, a qual seria na atualidade a única fonte significativa para o custeio da obra social.
Assim, com base no princípio da menor onerosidade, pugnou pela prioridade na alienação de outros bens, não rendeiros, de propriedade da executada, uma vez que a alienação das lojas penhoradas nestes autos acarretaria grande prejuízo para a executada, já que esses imóveis são atualmente a única fonte de renda da instituição (locativos), carreada exclusivamente para o pagamento dos passivos trabalhistas inscritos no Regime Especial de Execução Forçada.
Considerando ser "uma das maiores detentoras de imóveis do país", com "lastro imobiliário capaz de garantir todos os créditos em fase de execução", argumenta que a expropriação deveria privilegiar os imóveis não rendeiros, sob pena de risco à sustentabilidade de qualquer atividade econômica organizada perante a constrição de parte de suas receitas recorrentes (renda e/ou faturamento).
Apontou a possibilidade de substituir os imóveis penhorados pelo Prédio com área de aproximadamente 4.740.00m², localizado na Rua Frei Caneca, número 328 (antigo número 306), Centro, Rio de Janeiro, matrícula 48807.
Após, uma das locatárias peticionou no evento 61, DOC1, requerendo seja retificado o Edital de venda do imóvel assim descrito e caracterizado: “unidades imobiliárias autônomas designadas por "LOJA "N", do empreendimento denominado "Jardim Botafogo", situado, nesta cidade e neste Estado, na Av.
Lauro Sodré, 150, com numeração suplementar pela Rua General Gois Monteiro, 155, com direito a 4 vagas de garagem, com área total de 355,63 m², sendo 251,74 m² de área de piso e 103,89 m² de jirau, objeto da matrícula n° 68568 do 3° Registro de Imóveis desta Cidade (“IMÓVEL”)”, para fazer constar em novo Edital a existência do contrato de locação celebrado com a requerente, com prazo de vigência até 14/11/2029, nos termos do art. 8° da Lei n° 8.245/91, para ser respeitado por eventual adquirente/arrematante.
Intimada, a UNIÃO se manifestou no evento 62, DOC1, informando que os imóveis estão em fase de oferta no “Comprei”; que o requerimento da locatária não deve ser aceito, pois a alienação via “Comprei” é forma de aquisição originária e as relações com terceiros não se sustentam; e, quanto ao requerimento da executada, refuta a pretensão aduzindo que o processo tramitou por 2 anos sem a sua manifestação, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Feito o breve resumo, DECIDO.
Uma análise detida do caso concreto revela que este possui peculiaridades que merecem maior atenção.
O primeiro ponto a ser destacado é o fato de a sociedade executada possuir um passivo trabalhista em montante superior a 157 milhões de reais, com solicitação de penhora no rosto dos presentes autos.
As 3 lojas penhoradas, que geram renda para a executada e, na atualidade, estão anunciadas no sistema “Comprei”, foram avaliadas em R$ 6.800.000,00, para garantia da dívida tributária de pouco mais de 12 milhões de reais.
Eventual arrematação das lojas não traria qualquer benefício para o Fisco Federal, já que os valores arrecadados precisariam ser transferidos para o Juízo Trabalhista, em razão do privilégio previsto no art. 186 do CTN.
Outrossim, caso as referidas lojas sejam, de fato, expropriadas nestes autos, o Plano de Amortização de Dívidas - PAD de 15/09/2023, firmado no âmbito do REEF, pode sofrer impacto negativo, já que, segundo aduz a executada, o valor recebido a título de aluguel é utilizado para pagamento da quantia mensal de R$ 170.000,00.
Os elementos indicam que muito provavelmente o referido plano foi aprovado com vistas à manutenção da atividade da sociedade ora executada.
Assim, a Justiça do Trabalho autorizou o pagamento de quantias mensais, ao invés de ordenar a expropriação em série dos imóveis da devedora.
Acontece que, por se tratarem de débitos com privilégio (art. 186 do CTN), aparentemente todo e qualquer tipo de alienação forçada em outro Juízo, inclusive nesta execução fiscal, culminaria na transferência do saldo obtido para o Juízo Trabalhista, sem que se atinja o escopo natural de um feito executivo de crédito tributário.
A título de reforço, observo que o MM.
Juízo do CAEX REEF solicitou, no evento 55, DOC1, a penhora no rosto dos autos de "quaisquer valores ou produto de alienação nestes autos".
A rigor, em que pese o PAD tenha sido realizado no âmbito trabalhista, em tese, o Fisco Federal precisaria aguardar o término do plano, que envolve débitos de mais de 150 milhões de reais, para começar a levantar valores arrecadados com a expropriação de bens da devedora. Assim, para que seja possível a melhor compreensão da situação jurídica e de que modo o Fisco Federal poderá ser afetado, tendo em vista também o princípio da menor onerosidade, deverá a executada fornecer cópia da íntegra do respectivo plano e uma planilha detalhada indicando (i) todos os imóveis rendeiros e não rendeiros; (ii) as respectivas avaliações; (iii) eventuais ônus que recaiam sobre os bens; e (iv) a atual destinação e o estado de conservação de cada imóvel.
Outrossim, no intuito de se evitarem maiores prejuízo, a autorização de inclusão das lojas no sistema “Comprei” deve ser sustada.
Pelo exposto, DETERMINO, por ora, A IMEDIATA SUSTAÇÃO dos atos expropriatórios no sistema “Comprei”, ante as peculiaridades do caso concreto. INTIME-SE a UNIÃO, para que adote as providências necessárias, com urgência.
INTIME-SE a executada, para que forneça cópia da íntegra do plano firmado no âmbito do REEF e uma planilha detalhada indicando (i) todos os imóveis rendeiros e não rendeiros; (ii) as respectivas avaliações; (iii) eventuais ônus que recaiam sobre os bens; e (iv) a atual destinação e o estado de conservação de cada imóvel.
Prazo: 10 dias.
Com a resposta, vista à UNIÃO, por igual prazo.
Após, voltem-me conclusos para análise de eventual ato de cooperação concertado entre ambos os Juízos (Federal e do Trabalho), a depender do interesse das partes e da existência de patrimônio suficiente para garantir os credores trabalhistas e fiscais.
Expedientes necessários. -
26/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:54
Determinada a intimação
-
23/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/05/2025 14:29
Juntada de Petição
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:21
Juntada de Petição
-
16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 16:02
Juntado(a)
-
25/03/2025 20:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
10/03/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
25/02/2025 20:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/02/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/02/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2025 14:38
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/12/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
07/10/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
03/10/2024 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:36
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2024 16:31
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
13/03/2024 14:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/03/2024 15:26
Juntada de Petição
-
05/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/02/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2024 10:08
Decisão interlocutória
-
19/02/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 13:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:21
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
05/02/2024 16:04
Juntado(a)
-
05/02/2024 08:17
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/12/2023 10:24
Juntada de Petição
-
19/12/2023 13:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/12/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2023 11:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
10/11/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
06/11/2023 18:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/10/2023 22:01
Determinada a citação
-
10/10/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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