TRF2 - 5095880-56.2023.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO37
-
18/06/2025 16:51
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5095880-56.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSA MARIA AYRES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELE MEDEIROS LADISLAO (OAB RJ214110)ADVOGADO(A): RENAN ALVES MARQUES (OAB RJ161921)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CORREA BARBOSA (OAB RJ256688) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Conforme a carta de concessão da pensão por morte (Evento 1, CCON7), a RMI foi Cr$ 97.580,00.
A pensão foi calculada pela incidência do percentual de 70% sobre o valor do benefício pago ao instituidor falecido. Conclui-se que a aposentadoria (100%) era de Cr$ 139.400,00.
O deferimento da pensão deu-se, conforme a carta de concessão, em 09/09/1991, com efeitos retroativos à data do óbito (22/08/1991). 2.
A sentença considerou que o benefício não estava sujeito ao teto e, portanto, não haveria o que repor com a majoração do teto operada pelas EC 20 e 41.
A autora, em recurso, sustenta que o teto em 04/1991 era de Cr$ 127.120,76, de modo que a aposentadoria (Cr$ 139.400,00) teria sofrido limitação de valor. 3.
A premissa alegada pela autora em seu recurso está errada.
Isto porque de nada serve invocar o teto do INSS em 04/1991, já que a data do cálculo da pensão é 08/1991, quando o teto da autarquia tinha passado a Cr$ 170.000,00.
Vê-se que a aposentadoria de origem, paga ao marido da autora, não foi, em momento algum, maior que o teto. 4.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 07:05
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 15:35
Juntada de Petição
-
28/10/2024 11:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
25/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/09/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/09/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2024 16:05
Juntada de Petição
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:54
Juntada de Petição
-
01/02/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/02/2024 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/01/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2023 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/11/2023 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/11/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 18:48
Determinada a intimação
-
22/11/2023 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/10/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 17:39
Determinada a intimação
-
05/10/2023 15:57
Juntado(a)
-
05/10/2023 15:49
Alterado o assunto processual
-
05/10/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009248-76.2023.4.02.5117
Juliana Gomes Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2023 11:07
Processo nº 5002949-72.2025.4.02.5001
Jhenifer da Silva Celante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 19:50
Processo nº 5003913-61.2022.4.02.5004
Maria Cecilia Ferreira Squassante
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2022 14:17
Processo nº 5065979-09.2024.4.02.5101
Marilza Jose da Silva Libanio
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5107442-28.2024.4.02.5101
Marcelo Bello Franco
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Monteiro de Paiva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00