TRF2 - 5051786-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5051786-52.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CHARLES GOMEZ DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por CHARLES GOMEZ DA SILVA em face da UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando o deferimento da tutela antecipada de urgência para: a) garantir a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, COM REALIZAÇÃO DA ETAPA ENTRE OS DIAS 1, 8 E 14 DE JUNHO DE 2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; B) alternativamente, que seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 80 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda; C) que seja concedido prazo para, com fulcro no art. 321 do CPC, ADITAR à Inicial, com os pedidos de provas e, eventualmente perícia, que hão de ser, oportunamente, requeridos; D) Que deferida a tutela, requer prazo de 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que Vossa Excelência entenda cabível para aditar a presente demanda para apresentação do PEDIDO PRINCIPAL (art. 303, § 1º, I, do CPC); E) Que, caso não entenda que exista elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, requer o prazo de cinco dias para o aditamento da petição inicial, conforme estipula o § 6º do art. 303 do CPC.
Frisa, veementemente, que o objeto desta ação é a discussão acerca da ausência de ADEQUADA APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES NA FASE RECURSAL concomitante à OFENSA À CLAUSÚLAS EDITALÍCIAS DE QUESTÕES DO CERTAME.
Não se busca aduzir a INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO no mérito de correção de questões de concursos para além do admitido em sede de REPERCUSSÃO GERAL, no RE 632.853/CE, Tema 485, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Alega que ao se inscrever para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, alicerçou sua preparação no conteúdo programático explicitamente delineado no Edital nº 1/2024, o qual dispôs, de maneira inequívoca, as disciplinas e temas a serem abordados nas provas, incluindo a prova objetiva, de forma que qualquer exigência além dos tópicos nele previstos restaria absolutamente vedada.
Afirma que, contudo, durante a aplicação da referida prova objetiva, o Requerente se deparou com a Questão nº 80, que exigia do candidato um conhecimento de MATÉRIA QUE NÃO CONSTAVA, EM MOMENTO ALGUM, NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO DAS NORMAS AO EDITAL, o que determina a realização do controle de legalidade do ato administrativo viciado, conforme se extrai do anexo do edital em questão, acrescentando que tal exigência extrapola os limites da legalidade, pois o princípio da vinculação ao edital, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição da República, estabelece que as provas e demais exigências do certame devem estritamente observar o que foi previamente estipulado no instrumento convocatório.
Salienta ser pacífico na jurisprudência nacional que a inclusão de questões que não se alinham ao conteúdo programático estabelecido no edital configura nulidade, pois tal prática acarreta em flagrante violação à isonomia e à segurança jurídica dos candidatos.
Esclarece que a presente demanda visa à concessão de tutela cautelar antecedente, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que impõe a análise da existência de dois pressupostos imprescindíveis à concessão da medida urgente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Destaca que, no caso em tela, a probabilidade do direito do Requerente é patente, uma vez que a Questão nº 80 do concurso público extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital, princípio basilar da legalidade administrativa.
Como já exposto, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da Repercussão Geral, reconheceu que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, intervir para verificar a compatibilidade entre as questões do concurso e o previsto no edital, sempre que houver violação manifesta a este princípio.
Acrescenta que o segundo requisito, o periculum in mora, refere-se ao perigo da demora na concessão da medida, ou seja, o risco de que, caso não seja deferida a tutela urgente, o direito do Requerente seja irreparavelmente comprometido.
Neste caso, o perigo é inegável, pois, caso a questão permaneça válida, poderá prejudicar a classificação do Requerente no certame, VIOLANDO SUA PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES DO CONCURSO, CUJA CONTINUIDADE ESTÁ AGENDADA PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DIA 1, 8 e 14 DE JUNHO DE 2025.
Assevera que a demora na concessão da tutela poderá resultar na exclusão do candidato do certame, tornando impossível a reparação posterior desse prejuízo.
Discorre sobre os supostos vícios insanáveis constados nas questões da prova objetiva, em especial na questão 80, a qual está fora do Edital, em face de nulidade absoluta da aludida questão, por imprecisão na formulação, insegurança jurídica, ambiguidad insanável e violação aos princípios da legalidade, objetividade e isonomia, conforme colacionado a seguir: Afirma que a questão 80 da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ contém um erro material grave, tornando-se insustentável do ponto de vista jurídico e técnico, eis que a formulação do enunciado é ambígua, imprecisa e subjetiva, impedindo que os candidatos cheguem a uma resposta correta de forma clara e objetiva.
Tal erro compromete irremediavelmente a legalidade do certame, tornando obrigatória sua anulação.
Pondera que a questão exige do candidato a correta classificação de faltas disciplinares segundo o Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86, mas o enunciado omite trechos normativos essenciais para que o candidato possa embasar sua resposta de maneira objetiva.
Em uma avaliação de caráter eliminatório e classificatório, não cabe ao candidato interpretar subjetivamente a norma, mas sim aplicar um conhecimento objetivo e previamente estabelecido no edital.
Sustenta que, diante disso, a banca examinadora falhou de maneira inaceitável, pois não forneceu o texto legal necessário para a resolução da questão, obrigando o candidato a se basear exclusivamente em memória interpretativa, sem qualquer referência normativa acessível na prova, acrescentando que essa omissão compromete a segurança jurídica da avaliação, pois impõe um critério de resposta subjetivo e imprevisível, em vez de garantir que todos os candidatos tenham as mesmas condições de análise do conteúdo normativo exigido.
Destaca que, além disso, a classificação das infrações disciplinares pode variar dependendo da interpretação da administração penitenciária, da gravidade da conduta e da reincidência do interno.
O Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86 não estabelece um critério absoluto e fixo para todas as infrações, permitindo, em alguns casos, que um mesmo ato seja classificado de maneira distinta conforme a reincidência ou as circunstâncias do fato.
Essa falta de uniformidade torna a questão juridicamente questionável, pois não há garantia de que a alternativa considerada correta seja a única possível dentro do ordenamento aplicável Observa que a distinção entre falta leve e falta média não está suficientemente clara no enunciado, tornando a questão intrinsecamente subjetiva e imprevisível.
A ausência de parâmetros objetivos leva à interpretação subjetiva por parte do candidato, o que não é admissível em uma avaliação de concurso público, onde as respostas devem se basear em critérios normativos fixos e inequívocos.
Assim, a questão compromete gravemente o princípio da objetividade, pois o candidato não tem meios concretos para chegar a uma resposta única e inquestionável.
Nota que o o gabarito oficial pode ter considerado apenas uma interpretação da norma, ignorando a possibilidade de mais de um enquadramento jurídico correto, o que gera insegurança jurídica e afronta diretamente a isonomia entre os candidatos.
Em um concurso público, todos os candidatos devem ser avaliados sob as mesmas condições e critérios objetivos, sem margem para interpretações dúbias ou questionáveis.
A existência de múltiplas respostas plausíveis torna a questão nula de pleno direito, pois impede que a avaliação seja conduzida de maneira imparcial, transparente e previsível, garantindo a legalidade do certame.
Pontua que o princípio da objetividade em concursos públicos exige que todas as questões apresentadas tenham apenas uma resposta correta, extraída de um critério inequívoco e seguro.
No entanto, a formulação da questão 80 padece de imprecisão, pois permite interpretações múltiplas sobre a mesma norma, conduzindo os candidatos a um cenário de incerteza e arbitrariedade na escolha da alternativa correta.
Discorre, ainda, sobre a interpretação do Edital em situação de eventual ambiguidade, omissão ou obscuridade. Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Superada a questão do item "1" acima, passo à análise do pedido liminar. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Tratando-se de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o art. 305 do CPC assegura ao autor a elaboração da petição inicial contendo mera indicação do fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o periculum in mora.
Dito isso, a questão discutida nos autos se refere à possibilidade de concessão da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, a fim de deferir a participação do candidato no teste de aptidao física que ocorrerá nos dias 01/06/2025, 08/06/2025 ou 14/06/2025, ainda que sub júdice e acuatelatória, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação mjurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; Pois bem, o concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Dito isso, fato é que este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, em casos de ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como consabido, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário cinge-se ao aspecto da legalidade e constitucionalidade.
Não havendo afronta ao princípio da legalidade, não há que se falar em anulação ou revisão de tais atos, sendo que as hipóteses de exceção seriam apenas em caso de flagrante ilegalidade e/ou ofensa ao edital ou, ainda, erro grosseiro/tetratológico. De fato, "firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame" (EREsp. 338.055/DF, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 15.12.2003).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). RE 632853 Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade EMENTA - Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Cumpre transcrever parte dos votos dos Ministros Teori Zavascki e Carmem Lúcia, os quais evidenciam a razão de decidir no RE 632853: Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário dever ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se setem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área.
Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem.
Ele vai depender necessariamente de outros especialistas.
Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. (Ministro Teori Zavascki, p.13 do RE 632853/CE) No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. (Ministra Carmem Lúcia, p.25 do RE 632853/CE) Como visto, repito, o Autor pretende o reexame do conteúdo da questão 80 do certame utilizado pela Banca Examinadora, no qual, em uma análise inicial, não transparece qualquer ilegalidade ou erro evidente.
Importante destacar que o STF já julgou o tema e decidiu pela dispensabilidade do edital tenha previsão exaustiva sobre determinado tema: "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) [grifou-se].
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, não há elementos aptos a demonstrar que a banca tenha ofendido os princípios da legalidade e da vinculação ao Edital. Do EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente.
Melhor sorte não assiste à parte autora, em seu pedido de concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC ou, ainda, de evidência nos termos artigo 311 do mesmos Diploma legal.
Explico.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, sua concessão depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, observo que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), servindo-me, para tanto, da fundamentação que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente.
Já no que tange à tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC, a mesma pode ser concedida, quando presentes os requisitos referidos no citado dispositivo, o que se dá em quatro hipóteses distintas, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Confiro o disposto no artigo 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como consabido, a tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC pode ser concedida quando presentes os requisitos referidos no citado dispositivo, o que se dá em quatro hipóteses distintas, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vê-se que a demandante funda sua pretensão no art. 311, IV, do CPC, segundo o qual será concedida a tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ressalto que a concessão da tutela de evidência, em tais casos, somente ocorre após o contraditório, pois há de se oportunizar ao réu prazo para que possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
O parágrafo único do art. 311 do CPC corrobora tal convicção, ao dispor que o juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, o que permite concluir que é vedada a concessão liminar de tutela da evidência nas hipóteses dos incisos I e IV.
Assim, antes de oportunizado o exercício do contraditório, não há como deferir a tutela de evidência, nos termos formulados pela demandante Ante o exposto, INDEFIRO, tanto a tutela de urgência, quanto a tutela de evidência requeridas pela parte autora. 3 - Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências: A) Intime-se a parte autora para que, nos termos do § 6º do artigo 303 do CPC, promova à emenda da petição inicial em até 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
B) Atendidas as determinações contidas no item "A' acima, retifique a Secretaria do Juízo a classe da ação para Procedimento Comum e, ato contínuo,, citem-se os réus, UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
C) Findo o prazo do item "B", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
D) Transcorrido o prazo do item "C", intimem-se os réus, UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para que se manifestem em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber nos termos do artigo 183 do NCPC. E) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
F) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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