TRF2 - 5001495-42.2025.4.02.5103
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001495-42.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GENAINA DA CRUZ ROSAADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, uma vez que a demandante devidamente intimada para trazer aos autos documentos essenciais à propositura da demanda deixou transcorrer in albis o prazo assinado Os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o Juízo que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado.
Portanto, são três as hipóteses de cabimento.
Verifico que não há qualquer vício no decisum a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração, pretendendo o embargante, em verdade, conferir-lhe efeito modificativo no entendimento do Juízo, o que somente se admite em caráter excepcional, como no caso de erro manifesto, o que não ocorreu de qualquer forma.
Nesse sentido, já decidiu a 2a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp 978494 / PR, rel.
Min.
Assusete Magalhães, data do julgamento. 05/10/2017, DJe 13/10/2017, a teor de cuja ementa: "Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.” A sentença prolatada encontra-se clara e fundamentada, não havendo erro, obscuridade, omissão ou contradição a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração.
Caso permaneça inconformada, a parte deverá manifestar-se por meio do recurso adequado, não cabendo apreciar os embargos de declaração com a finalidade de reexame de sentença.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. -
05/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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03/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:23
Determinada a intimação
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29/04/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:16
Determinada a intimação
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10/03/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 12:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO07S)
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07/03/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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