TRF2 - 5027122-54.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 06:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/06/2025 06:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 00:03
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5027122-54.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO PEDROSAADVOGADO(A): TATIANE DE OLIVEIRA PEDROSA (OAB RJ234055) DESPACHO/DECISÃO 1.1.
A parte autora impetrou mandado de segurança contra a decisão de Ev. 305 do processo nº 5005558-66.2019.4.02.5121: Evento 302, IMPUGNAÇÃO1: indefiro a majoração da multa aplicada em face do INSS, uma vez que a RMI fixada por este Juízo foi adotada corretamente pela autarquia previdenciária e o complemento positivo foi pago, conforme Evento 294.
Com relação ao tempo de contribuição, o INSS esclareceu que, apesar da diferença verificada no sistema, a RMI alterada corresponde ao período de 29 anos e 19 dias, o que demonstra que houve cumprimento da determinação judicial.
Por tal razão, a não alteração formal do período no sistema não acarreta, a princípio, nenhum prejuízo à parte autora, a qual pode manifestar-se a respeito, de forma fundamentada, se quiser.
Em suas razões, sustentou que: (...) O impetrado comprovou que havia liberado o complemento positivo decorrente da revisão da RMI, o pagamento foi feito dia 10/07/2024, portanto, após o prazo que terminou dia 08/07/2024.
Mas o que chamou atenção, foi o fato de a Autarquia declarar que por questões de sistema ou algo do tipo, não foi explicado, não seria possível alterar o tempo de contribuição no sistema, que embora no sistema fosse outro tempo, a RMI foi revisada de acordo com o tempo de 29 anos.
Ação Judicial: 50055586620194025121 Assunto: Cumprimento de Decisão Judicial. 1.
Em atenção à decisão/despacho do evento 285, cumpre-nos esclarecer que: 1.1 O valor indicado no evento 263, OFÍCIOC1 foi liberado e, consta pagamento desde o dia 10/07/2024, conforme tela HISCRE em anexo. 1.2 A revisão processada no benefício 32/195.689.004-9 de titularidade de Claudio Pedrosa, foi com utilização do Tipo de Cálculo “RMI informada”, sendo indicado o valor exato do que consta no evento 222, CALCULO 1 do Contador Judicial, de R$ 3.012,07. 2.
Esclarecemos que nos casos em que ocorre a indicação de RMI (fixa-determinada em decisão judicial a revisão processada no benefício é de RMI informada para que o valor fique exatamente igual ao determinado no processo judicial), por conta disso não geramos novo cálculo de PBC e contagem de TC vez que o sistema pode apresentar alguma divergência em relação ao cálculo judicial. 2.1 ASSIM, em que pese constar o tempo de contribuição diferente do indicado, o valor de RMI corresponde ao tempo de 29anos e 19dias, conforme calculo judicial. (grifo nosso) O autor, ora impetrante, sem acreditar no que estava acontecendo, porque se o INSS não pode corrigir um erro no próprio sistema, quem pode? Ato continuo, o autor peticionou ao juízo requerendo a majoração da multa ora aplicada, estava claro que o Réu não cumpriu a decisão judicial, não importa se cumpriu parte, o que importa é que o autor mais uma vez havia sido prejudicado no processo.
Pois bem, o juízo indeferiu o pedido de majoração, e ainda declarou “a não alteração formal do período no sistema não acarreta, a princípio, nenhum prejuízo à parte autora”, como assim? como não prejudica? Com o devido respeito, tempo de contribuição correto nas telas no INSS é indispensável e direito de todo segurado.
O impetrado demorou quase 9 meses para cumprir a decisão judicial, e quando cumpriu, não o fez totalmente. 1.2.
Notificado, o JEF de origem prestou as seguintes informações (Evento 8, OFIC1): (...) No dia 19/07/2024, através do ofício anexado ao evento 294, INF1, a CEAB/DJ juntou manifestação indicando que o valor do complemento positivo foi pago no dia 10/07/2024 e informou que, nos casos em que ocorre indicação de RMI fixada em decisão judicial, o sistema previdenciário é alimentado com o valor exato da RMI, sem geração de novo cálculo de PBC e contagem de tempo de contribuição por causa de eventual divergência sistêmica em relação ao cálculo judicial, o que poderia prejudicar o cumprimento da ordem judicial.
Após vista do ofício da CEAB/DJ, a parte autora apresentou impugnação, requerendo a majoração da multa, em decorrência do descumprimento parcial da determinação judicial, em razão do tempo de contribuição não ter sido alterado em seu cadastro previdenciário.
Este Juízo, entendendo pertinentes as informações prestadas pelo INSS ao evento 294, INF1, indeferiu a majoração da multa e afastou a existência de prejuízo ao autor, considerando que a RMI fixada foi adotada corretamente pelo INSS e o complemento positivo foi pago.
No entanto, deixou a cargo da parte autora demonstrar de forma fundamentada o prejuízo que alega ter sofrido.
Não sendo apresentada nova manifestação e, diante do cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, incluindo a multa outrora fixada, este Juízo determinou a baixa dos autos. 1.3.
O MPF, intimado, manifestou-se no sentido da denegação da segurança (Evento 12, PROMOCAO1). 2.
Conforme explicado pelo JEF de origem, constou da decisão impetrada a possibilidade de insurgência, de forma fundamentada, pelo impetrante, caso discordasse da manifestação do INSS, acatada pelo juízo.
Não houve manifestação, o que acarreta a preclusão.
Soa realmente estranho a autarquia dizer que, por uma limitação do sistema, a informação sobre o benefício (tempo contributivo total) vai ficar errada/desatualizada, uma vez que o recálculo decorreu de ordem judicial.
O ideal seria lançar alguma observação quanto à RMI ter sido alterada (majorada) em razão de decisão judicial que computou o tempo total de X anos.
Contudo, como constou da decisão impetrada, prejuízo financeiro não há, uma vez que o benefício está sendo pago em seu valor correto; quanto à oportunidade de a parte autora promover a retificação da informação lançada no sistema, operou-se a preclusão, por ausência de manifestação no prazo assinalado. 3.
Decido DENEGAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA. Intime-se o impetrante, o INSS e comunique-se o Juízo impetrado.
Sem condenação em honorários, porque inexistente no rito de tramitação do mandado de segurança.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 07:06
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 12:46
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50055586620194025121/RJ referente ao evento 314
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:41
Despacho
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28/03/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 23:59
Distribuído por prevenção - Número: 50168001420214025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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