TRF2 - 5088157-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:30
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:30
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5088157-49.2024.4.02.5101/RJEXEQUENTE: SUELI FELISMINOADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)SENTENÇAAnte o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*38-09 processada no TRF2 com o no. 50281017920254029445/TRF (ADILZA DE CARVALHO NUNES)
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14/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*38-09 processada no TRF2 com o no. 50281017920254029445/TRF (SUELI FELISMINO)
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06/08/2025 16:08
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*38-09
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18/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5088157-49.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: SUELI FELISMINOADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 13/06/2025 - Juntado(a) -
13/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
13/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/06/2025 12:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*38-09
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13/06/2025 11:35
Decisão interlocutória
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13/06/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5088157-49.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SUELI FELISMINOADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Não se controverte acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria no Evento 27, uma vez que a parte exequente concordou expressamente com os valores (Evento 34) e a parte executada apesar de devidamente intimada quedou-se silente (Evento 33).
Ante o exposto, homologo como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até outubro de 2024, conforme cálculos no Evento 27: - SUELI FELISMINO, CPF nº *43.***.*53-04, R$ 2.568,83; Para preservar a economicidade dos atos judiciais praticados e evitar a sua repetição, sob pena de preclusão, deverá desde logo ser indicado: - o interesse no destaque de honorários advocatícios contratuais, em que apontado o percentual correspondente, com a juntada do contrato firmado ou identificada a página em que fora antes apresentado; Assim sendo, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base no valor devido em outubto de 2024 (Evento 27), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2): - R$ 2.568,83 em favor de SUELI FELISMINO, CPF nº *43.***.*53-04; Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito: - Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório.
Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima; - Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação. -
09/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:20
Decisão interlocutória
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09/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5088157-49.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SUELI FELISMINOADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que seja elaborada planilha, em conformidade com o título executivo judicial e, no que este for omisso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, por se tratar de dívida não-tributária.
Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes e voltem conclusos.
Publique-se e Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal -
02/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:43
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO27
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30/04/2025 11:45
Remetidos os Autos - RJRIO27 -> RJRIOSECONT
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05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/03/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:37
Despacho
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10/02/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 do CPC.
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22/11/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 05:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:52
Juntada de Petição
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01/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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01/11/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 17:21
Determinada a intimação
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29/10/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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