TRF2 - 5043345-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2025 05:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5043345-82.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CESAR LESCANOADVOGADO(A): HÉLIO OSCAR FREIRE (OAB MS026792) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
Especifiquem ambas as partes, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art.350, CPC.
Deverão, ainda, apresentar manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:45
Determinada a intimação
-
08/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5043345-82.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CESAR LESCANOADVOGADO(A): HÉLIO OSCAR FREIRE (OAB MS026792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por CESAR LESCANO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em síntese, o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o veículo veículo I/VW TIGUAN 2.0 TSI, 2011, PLACA LSH-3J87 (placa anterior LSH-3987), GASOLINA, COR CINZA, CHASSI: WVGSV65N5BW102262.
O embargante narrou que é legitimo proprietário do veículo I/VW TIGUAN 2.0 TSI, 2011, PLACA LSH-3J87 (placa anterior LSH-3987), GASOLINA, COR CINZA, CHASSI: WVGSV65N5BW102262, consoante comprovação da sua aquisição pelo “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL”.
Informou que "o veículo está com restrição por ordem judicial, o que está prejudicando sobremaneira o direito de propriedade do ora peticionante, mormente porque pretende ele alienar o veículo e ainda não pôde fazê-lo em razão da restrição que recai sobre o bem".
Como causa de pedir, sustentou que "está sofrendo lesão grave em direito de posse e circulação do veículo, haja vista que o adquiriu de boa-fé".
Inicial acompanhada de procuração e documentos, no evento 1.
O embargante, no evento 12, juntou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo I/VW TIGUAN 2.0 TSI, 2011, PLACA LSH-3J87 (placa anterior LSH-3987), GASOLINA, COR CINZA, CHASSI: WVGSV65N5BW102262. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, o embargante pretende o levantamento da restrição que incide sobre o veículo I/VW TIGUAN 2.0 TSI, 2011, PLACA LSH-3J87 (placa anterior LSH-3987), GASOLINA, COR CINZA, CHASSI: WVGSV65N5BW102262, cuja indisponibilidade foi decretada na Ação de Improbidade Administrativa n. 0005746-30.2007.4.02.5101, conforme se depreende da decisão de evento 523, proferida em 23/09/2021, naqueles autos (523.1).
Pela leitura da referida decisão, a indisponibilidade do veículo foi fundamentada na constatação de que JAIME WALLWITZ CARDOSO (réu/executado na ação de improbidade) estaria praticando fraude à execução por transferir a propriedade do veículo, objeto desta demanda, para o seu filho ALEX SIMÕES CARDOSO, o qual, por sua vez, teria alienado o bem para CESAR LESCANO, ora embargante, conforme de depreende das peças acostadas aos autos da ação de improbidade (517.1, 523.1 e 554.1).
Com isso, é preciso dizer que, como JAIME WALLWITZ CARDOSO ingressou na ação de improbidade em 01/09/2008 (evento 281, OUT20, fl. 14) e que teve contra ele sentença condenatória proferida em 19/01/2012 (evento 166, SENT158), resta comprovada a intenção de fraude à execução, tendo em vista o cumprimento de sentença instaurado pelo MPF (evento 309, OUT40), consoante dispõe o art. 792, IV, do CPC.
Nessa linha de intelecção, verifica-se que não há nestes autos qualquer documento que comprove a posse de boa-fé do embargante em relação ao veículo, de modo a indicar claramente em qual momento e em quais termos se operou a aquisição do bem, o que obsta a concessão da medida liminar vindicada pela ausência de plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial.
Isso, no entanto, não impede o embargante, no curso desta ação, de apresentar toda a documentação que entenda necessária. Isso posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Cumprido, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar, na forma e no prazo do art. 679 do CPC, sua contestação.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, de modo que deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se. -
09/07/2025 21:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JAIME WALLWITZ CARDOSO - EXCLUÍDA
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18/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5043345-82.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CESAR LESCANOADVOGADO(A): HÉLIO OSCAR FREIRE (OAB MS026792) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o embargante para apresentar, no prazo de 15 dias, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo I/VW TIGUAN 2.0 TSI, 2011, PLACA LSH-3J87 (placa anterior LSH-3987), GASOLINA, COR CINZA, CHASSI: WVGSV65N5BW102262.
No mesmo prazo, o embargante, para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, deverá juntar aos autos as suas três últimas declarações de imposto de renda e outros documentos que entender necessários. À Secretaria do Juízo para, no sistema eproc, manter no polo passivo apenas o Ministério Público Federal, tendo em vista que o órgão ministerial é aquele a quem o ato de constrição aproveita, conforme evento 517, PROM1 e evento 523, DESPADEC1 da Ação de Improbidade Administrativa n. 0005746-30.2007.4.02.5101 (art. 677, § 4º, do CPC).
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
15/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:57
Determinada a intimação
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15/05/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: EMBARGOS DE TERCEIRO
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15/05/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:54
Distribuído por dependência - Número: 00057463020074025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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