TRF2 - 5002223-92.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:21
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002223-92.2025.4.02.5003/ESAUTOR: LENI SILVA SANTOSADVOGADO(A): TATIELE CAMARGO CARNEIRO (OAB PR073156)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se a autora para ciência. -
18/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002223-92.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LENI SILVA SANTOSADVOGADO(A): TATIELE CAMARGO CARNEIRO (OAB PR073156) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Manifestar, de forma justificada, eventual oposição com relação à tramitação do processo pelo "juízo 100% digital", hipótese em que o processo deverá retornar concluso. Caso não haja oposição, deverá: 2.1 Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. 2.2 Promover a emenda à inicial, conforme itens enumerados a seguir: 2.2.1 Em atendimento ao que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC e a Lei nº 14.331/2022, indicar, sob pena de extinção do processo: a) no pedido, a data de entrada do requerimento administrativo e o número do benefício que pretende a concessão. 2.2.2 Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone), com data inferior a 6 meses em nome da parte autora; Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. b) instrumento de procuração datado e assinado, observados os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. 2.2.3 Fornecer os seguintes documentos complementares, cuja falta, entretanto não ensejará a extinção do processo: a) prova de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. b) listagem com nomes e números de CPF de cônjuge/companheiro(a) ou fihos, independentemente de eles residirem com a parte autora. c) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Cumprido, retornem conclusos. -
06/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:39
Determinada a intimação
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06/06/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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05/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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