TRF2 - 5004126-75.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004126-75.2024.4.02.5108/RJ INTERESSADO: RAFAEL VIEIRA DA COSTAADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Conforme certidão de óbito juntada no evento 41.2, o autor faleceu em 29/12/2024, deixando 1 (um) filho maior e bens. Não obstante tal fato, não há informações acerca da abertura do inventário, tampouco há informações se foi realizada a partilha dos bens em cartório.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora o CPC disponha, em seu artigo 110, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, entende-se que a habilitação pelos sucessores ocorrerá nos casos em que não houver bens a inventariar, visto que diante da existência de bens a sucessão se dará pelo espólio.
Nestes termos: EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1455705 2019.00.51364-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2019 ..DTPB:.)
Ante ao exposto, nos termos do art. 313, inc.
I, §1º c/c o art. 689, todos do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 90 dias, a fim de que o(s) sucessor(es) do autor falecido junte(m) nos autos termo de inventariante ou escritura de partilha dos bens deixados, sob pena de extinção, na forma do art. 313, parágrafo 2º, inciso II do CPC.
Inclua-se o requerente como interessado no cadastro processual.
Findo o prazo, voltem-me imediatamente conclusos.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/05/2025 14:47:41)
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29/05/2025 14:47
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 08:19
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:03
Determinada a intimação
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21/03/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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14/10/2024 10:13
Juntada de Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2024 12:37
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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02/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:35
Juntado(a)
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02/10/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/10/2024 15:15:32)
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02/10/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/10/2024 15:15:32)
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02/10/2024 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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01/10/2024 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 16:48
Juntada de Petição
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23/08/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:00
Determinada a intimação
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22/07/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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