TRF2 - 5000289-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:18
Baixa Definitiva
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14/08/2025 07:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO14
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14/08/2025 07:31
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 16:35
Juntada de Petição - (P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000289-96.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: AVIDES DE PAULA BRUM FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): AVIDES DE PAULA BRUM FILHO (OAB RJ174910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de emenda à petição inicial apresentada pela parte autora após a prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito, na qual se reconheceu a ausência de interesse de agir, diante da existência de ação anterior tratando do mesmo contrato de crédito consignado nº 19.3358.110.0006548-45.
Sustenta, em suma, que a nova petição decorreu de erro de nomeação da ação em momento de urgência, com a intenção de buscar medida cautelar antecedente em razão de retenção de verba salarial, e que não houve má-fé ao propor nova demanda, justificando-se pela situação de vulnerabilidade financeira e social enfrentada pela parte e seus dependentes. É o relatório.
Decido.
No estudo da teoria geral dos recursos, a doutrina divide os pressupostos recursais em intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os pressupostos extrínsecos, destaca-se a regularidade formal, pelo qual o recorrente deve a presentar a peça recursal seguindo as formalidades exigidas em lei.
In casu, a petição intitulada "emenda à inicial substitutiva" (evento 15, APELACAO1), apresentada pela parte autora após a prolação da sentença de extinção sem resolução do mérito, não pode ser conhecida, seja como aditamento válido, seja como recurso cabível.
Com efeito, a sentença extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, tendo em vista a existência de ação anterior que trata da mesma relação jurídica de direito material.
Após a prolação da sentença, encerra-se a fase postulatória, sendo incabível o recebimento de nova petição inicial ou de qualquer aditamento da exordial em processo extinto.
A peça apresentada não se conforma à natureza jurídica de recurso, tampouco foi qualificada como tal.
Ainda que mencione aspectos relacionados à multiplicidade de ações e justifique a opção pela nova demanda, não formula impugnação específica e fundamentada à sentença de extinção, nem requer, de forma expressa, a sua reforma, revelando-se incapaz de produzir efeitos recursais.
Além disso, a legislação que rege os Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 42) estabelece que a impugnação à sentença deve ser feita por meio de recurso inominado.
No presente caso, a peça protocolada não obedece à forma nem ao conteúdo mínimos exigidos para sua conversão.
A tentativa da parte de reapresentar os pedidos por meio de nova petição no mesmo processo configura erro grosseiro, que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O processo já se encontra regularmente extinto, e eventual inconformismo deveria ser veiculado por recurso adequado.
Portanto, por ausência de pressupostos de admissibilidade, o não conhecimento da petição apresentada é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição de evento 15, na forma da fundamentação supra.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para baixa. -
19/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 15:40
Não conhecido o recurso
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18/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (RJRIOTR06G03 para RJRIOTR06G02)
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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10/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000289-96.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: AVIDES DE PAULA BRUM FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): AVIDES DE PAULA BRUM FILHO (OAB RJ174910)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO A respeito das causas de impedimento do magistrado, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953) IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. (...) A seu turno, o artigo 4º, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região determina a aplicação do Regimento Interno do TRF da 2ª Região aos incidentes de suspeição e impedimento, o qual, em seu artigo 227, dispõe que a solução é a redistribuição do feito na mesma Turma ou Seção: Art. 227.
Se o impedimento ou suspeição for do Relator ou Revisor, declarar-se-á por despacho nos autos.
Se for do Relator, o processo será redistribuído a outro Desembargador Federal integrante do mesmo Órgão a que coube a distribuição originária.
Sendo do Revisor, o feito passará ao Desembargador Federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade, pertencente ao mesmo Órgão Julgador.
Parágrafo único.
Nos demais casos, o Desembargador Federal declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.
A Consolidação das Normas da Corregedoria (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022) determina que, em hipóteses como esta, o processo deve tramitar no mesmo órgão judicial: Art. 98. Os processos contendo declaração de suspeição ou impedimento serão mantidos no mesmo órgão judicial e conduzidos por outro magistrado, em exercício no juízo, ou, declarada a suspeição ou impedimento de todos os magistrados nele atuantes, pelo juiz a quem couber por livre redistribuição, na forma do art. 271, parágrafo único, desta Consolidação.
Ademais, em resposta ao requerimento apresentado pela Exma.
Juíza Federal Alessandra Belford Bueno, desta Turma Recursal, por meio do ofício nº JFRJ-OFI-2019/02435, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região proferiu a Decisão nº TRF2-DCS-2019/00036, em que determinou que os processos nos quais tenha sido afirmado pelo Relator seu impedimento processual sejam redistribuídos entre os demais Juízes Relatores integrantes da mesma Turma, com compensação na distribuição, cabendo ao Juiz Suplente designado para o órgão, quando necessário, compor o quórum para o julgamento dos recursos.
Desse modo, concluo que, na hipótese, a atuação desta magistrada nos autos por meio de prolação de sentença implica impedimento ao exercício da função jurisdicional no tocante à apreciação do recurso de [evento 15, APELACAO1].
Diante do exposto, declaro meu impedimento. À Secretaria para redistribuir os autos a um dos outros integrantes da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 145 do CPC, do artigo 227 do Regimento Interno do TRF da 2ª Região, do artigo 98 da Consolidação das Normas da Corregedoria (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022) e da Decisão nº TRF2-DCS-2019/00036 da Corregedoria Regional do TRF2, observada a compensação na distribuição. -
09/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:10
Declarado impedimento
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06/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 03/06/2025 20:28:43)
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03/05/2025 01:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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30/04/2025 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 12/02/2025 16:11:37)
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29/01/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 04:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2025 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 16/01/2025 17:51:51)
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16/01/2025 15:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01S para RJRIO14F)
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08/01/2025 14:20
Despacho
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07/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2025 09:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO28F para RJPET01S)
-
05/01/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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