TRF2 - 5056872-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 17:24
Declarada decadência ou prescrição
-
02/09/2025 17:40
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056872-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES DA ROZAADVOGADO(A): MAISA FEU MESQUITA (OAB RJ262954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da Renda Mensal inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 169532090-2), bem como o valor da diferença nas parcelas atrasadas.
Alega a parte autora que "O salário do autor, em razão do fator previdenciário e de não acompanhar o aumento do salário mínimo atualmente, vem decaindo constantemente, o que fez com que o autor requeresse de forma administrativa uma REVISÃO de benefício, vindo a mesma a ser concluída sem êxito.".
Narra, ainda, que "conforme cálculo do réu, que constatou a RMI no valor de R$ 806,43 (oitocentos e seis reais e quarenta e três centavos), foi constatado também um salário de benefício no valor de R$ 948,75 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), devendo ser considerado como RMI o maior salário benefício do autor.
Ademais, a fim de firmar maior entendimento, o autor procedeu o cálculo de se benefício, com base na época da concessão (2015), sendo constatado que a RMI seria de R$ 902, 62 (novecentos e dois reais e sessenta e dois centavos)." Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 169532090-2).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
10/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018501-12.2023.4.02.5110
Rozimeire Gomes do Carmo Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Regina Alves dos Santos Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 12:47
Processo nº 5010932-63.2019.4.02.5121
Aristotelino Aguiar de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2019 21:11
Processo nº 5006296-08.2019.4.02.5104
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Sayder Transportes LTDA
Advogado: Andre Catramby Pinheiro Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 16:15
Processo nº 5073226-41.2024.4.02.5101
Sidney Jose de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sidnei de Almeida Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034746-57.2025.4.02.5101
Laurindo Florentino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00