TRF2 - 5004685-50.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
05/09/2025 09:13
Juntada de Petição
-
04/09/2025 17:35
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50125065120254020000/TRF2 referente ao evento 4
-
04/09/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125065120254020000/TRF2
-
03/09/2025 21:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 58, 57 e 56 Número: 50125065120254020000/TRF2
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004685-50.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: FM ELETRONICA LTDAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)EXECUTADO: FERNANDO LEITE MONNERAT LUTTERBACHADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)EXECUTADO: MARCELO LEITE MONNERAT LUTTERBACHADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução extrajudicial em razão da cobrança do contrato de Cédula de Crédito Bancário.
Os réus foram citados nos eventos 14, 25 e 26. Opostos embargos à execução (apensados a este feito), os mesmos foram rejeitados com base no art. 487, I do CPC, estando remetidos ao TRF-2ª Região para julgamento da Apelação. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução em apenso, foi dado andamento ao feito, com o requerimento pela CEF de penhora de dinheiro em depósito da parte executada, através do sistema SISBAJUD.
Bloqueio realizado no evento 38, tendo sido impugnado pelas partes executadas no evento 44. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte Embargante deixou de colacionar documentos que comprovem a condição de hipossuficiência econômica alegada, tanto neste feito, quanto nos Embargos à Execução em apenso, razão pela qual indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Considerando que os executados não comprovaram que o bloqueio realizado no evento 38 trata-se de bloqueio de saldo de poupança ou de proventos mantenho a penhora on line do sistema SISBAJUD.
Em relação ao excesso de execução alegado na impugnação do evento 44, a parte executada não se desincumbiu de juntar os autos planilha de cálculos com o valor que entende devido, razão pela qual rejeito a alegação de excesso de execução. Decorrido o prazo recursal, determino a transferência do saldo bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, via SISBAJUD (para a Caixa Econômica Federal, agência 0174).
Efetivada a transferência, autorizo a apropriação do valor pela CEF, independentemente de expedição de alvará, nos termos do artigo 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
A CEF deverá comunicar ao Juízo, comprovadamente, a efetiva apropriação do numerário, em 10 (dez) dias, bem como requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, com a juntada de planilha com abatimento do valor apropriado, se for o caso.
Intimem-se as partes. -
13/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:49
Determinada a intimação
-
13/08/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 50 e 51
-
08/07/2025 17:44
Juntada de Petição
-
20/06/2025 14:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 13:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004685-50.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Evento 44, PET1 - Manifeste-se a exequente sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado.
Prazo: 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. -
10/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 23:10
Juntada de Petição
-
12/05/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
12/05/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
08/05/2025 16:34
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
08/05/2025 16:34
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
02/05/2025 16:44
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50072716020244025102/RJ
-
20/03/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
-
19/02/2025 09:12
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 12:39
Juntada de Petição - (P57417385591 - ANA PAULA MOURA GAMA para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
-
10/02/2025 14:53
Juntada de Petição
-
18/01/2025 12:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
-
13/01/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/11/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2024 16:42
Determinada a intimação
-
17/09/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2024 18:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2024 18:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2024 00:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50072716020244025102
-
08/07/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2024 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
22/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2024 15:09
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
22/05/2024 15:09
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
22/05/2024 15:09
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
22/05/2024 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/05/2024 20:01
Despacho
-
03/05/2024 13:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P57417385591 - ANA PAULA MOURA GAMA)
-
03/05/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034008-69.2025.4.02.5101
Carlos Eduardo Tavares dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009899-95.2024.4.02.5110
Maria das Gracas da Silva Vianna de Lima
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001470-29.2025.4.02.5006
Ana Paula Amparo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032594-36.2025.4.02.5101
Augusto Oliveira da Silva Araujo
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Augusto Oliveira da Silva Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001460-49.2025.4.02.5114
Maria Eduarda da Silva Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Reis de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00