TRF2 - 5001175-83.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001175-83.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: STHEFANNY SILVA MARQUESADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE (OAB RJ239766) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista às partes para ciência do auto de verificação, momento em que a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação. -
11/08/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 09:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/07/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 14:35
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001175-83.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: STHEFANNY SILVA MARQUESADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE (OAB RJ239766) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi distribuída a este Juízo pelo procedimento comum.
Todavia, tendo o requerimento administrativo sido realizado em 5/4/2024 (Evento 1, ANEXO6), tem-se que o proveito econômico almejado no presente feito não alcançará o limite do Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, de acordo com o art. 3º, caput e §§1º e 3º da Lei nº 10.259/2001, determino a retificação da classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que não incidentes as vedações impostas pela legislação.
No evento 5 foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos e se manifestar a respeito de sua qualidade de segurada perante o RGPS A demandante apresentou aditamento à inicial no evento 11. Considerando que o aditamento foi apresentado antes da citação do réu, com fulcro no artigo 329, I, do Código de Processo Civil, defiro o aditamento à inicial, determinando o seu recebimento e a continuidade do feito. À Secretaria para os procedimentos de praxe.
Analisando o processo administrativo anexado ao feito (Evento 1, ANEXO6), referente ao requerimento de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, verifiquei que o requerimento foi indeferido sob o motivo "Não cumprimento de exigências" (Evento 1, ANEXO6, pg. 40).
Todavia, analisando o PA, não localizei exigências não cumpridas pela demandante.
Ainda, a autora apresentou recurso administrativo em 26/4/2024 (Evento 1, ANEXO7).
Ante o exposto, entendo demonstrado o interesse de agir no presente feito.
Determino o regular processamento da presente ação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: Quem são os filhos, os pais e os avós da parte autora, ainda que com ela não residam.
Deverá informar ainda o CPF, o nome completo, a profissão e se algum deles é pagador de pensão alimentícia. • Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. • Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. • A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. • Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
Pormenorizar também os móveis que indiquem a quantidade de moradores, por exemplo, quantas camas de solteiro e/ou solteiro que guarnecem a residência. • Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo, curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. • A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. • Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? • Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL: Intime-se a parte autora, a fim de que colacione aos autos, no prazo de 15 dias úteis: 1. Contracheques dos moradores/carta de concessão de benefício, caso algum morador seja aposentado/comprovantes de rendimentos dos moradores; 2.
Certidões de nascimento e identidades das pessoas que residem na casa; 3.
Comprovantes de gastos (Luz, água, mercado, aluguel, remédios); 4.
Se for o caso, declaração da farmácia popular ou do posto de saúde onde retira os medicamentos; 5.
Atestados médicos (com letras legíveis) dizendo o nome da doença, CID, nomes dos medicamentos e que diga se existe ou não a incapacidade para o trabalho e resultados de exames relacionados à doença incapacitante (LOAS idoso: não precisa); 6.
Declaração das sessões de fisioterapia; 7.
Cartão de Bolsa Família; 8.
Cópia da CTPS e do CNIS, se for o caso.
Sem prejuízo, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a juntada do mandado de verificação, dê-se vista às partes acerca do respectivo mandado, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 c/c o 477, §1º do CPC).
No mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar a respeito da contestação.
Por derradeiro, retornem os autos conclusos. -
30/06/2025 19:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/06/2025 19:11
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Deficiente
-
30/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 19:09
Determinada a citação
-
27/06/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 11:51
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001175-83.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: STHEFANNY SILVA MARQUESADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE (OAB RJ239766) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio (expedido nos últimos 6 meses), ou, caso o documento esteja em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos, cópia da carteira de identidade do declarante. b. documento comprobatório da hipossuficiência alegada, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). Deverá a parte autora se atentar ao disciplinado no artigo 1º, §6º da Lei nº 13.876/19 (com redação dada pela Lei nº 14.331/22), in verbis: § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (grifei) c. se manifestar a respeito da qualidade de segurada e carência na data de início da incapacidade, fixada em 30/4/2024 (Evento 3).
Deverá se atentar ao CNIS anexado no Evento 4, CNIS2. d. regularizar sua representação (procuração) e anexar declaração de hipossuficiência, juntando-os aos autos conforme orientação abaixo.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com feito, os documentos apresentados não cumprem as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006.
Após, voltem conclusos. -
02/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:34
Determinada a intimação
-
02/06/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/06/2025 13:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002866-42.2024.4.02.5114
Silveli da Rocha e Souza Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 10:20
Processo nº 5017501-76.2024.4.02.5001
Marcos Vinicius Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 11:06
Processo nº 5006183-15.2023.4.02.5104
Carlos Eduardo de Moraes Garcia
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037119-61.2025.4.02.5101
Jose Carlos Nogueira Montenegro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 12:17
Processo nº 0506392-02.2015.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Moraes Werneck de Castro
Advogado: Flavio de Araujo Willeman
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00