TRF2 - 5037119-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:38
Juntada de Petição
-
05/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037119-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS NOGUEIRA MONTENEGROADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS NOGUEIRA MONTENEGRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de contribuição individual. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/06/2025 05:26
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/06/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:46
Determinada a citação
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06/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:17
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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25/04/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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