TRF2 - 5056346-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 08:45
Juntada de Petição
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05/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 28
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04/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 09:00
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2025 20:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056346-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA BARROS DE MORAESADVOGADO(A): RAFAEL VEROL DE MORAES (OAB RJ173865)INTERESSADO: LUIZ ANTONIO FIGUEIREDO DE MORAESADVOGADO(A): RAFAEL VEROL DE MORAES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Antonio Figueiredo de Moraes em face do Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal em que se pretende: "a) A concessão da segurança para que seja determinado à gerente da Caixa Econômica Federal da agência Olegário Maciel, na Barra da Tijuca, agência nº 4043-6, que autorize o Sr.
Luiz a acessar e movimentar as contas bancárias da Sra.
Maria, em conformidade com o direito de curatela, conforme estabelecido no processo nº 0807319-15.2024.8.19.0042, em trâmite na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. b) A declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela gerente da agência, que substituiu a aplicação em poupança por uma aplicação em previdência, sem a devida autorização do curador, em violação ao artigo 1.774 do Código Civil, que assegura ao curador a administração dos bens do curatelado." Foi determinada a emenda à petição inicial, de forma a indicar corretamente a composição do polo ativo (evento 4).
Foi apresentada petição de emenda à inicial (evento 8).
Instada, a parte impetrante apresenta recolhimento das custas judiciais (evento 15). É o relatório.
Conforme decisão do evento 4, foi determinado a indicação correta da composição do polo ativo, uma vez que o curador não detém legitimidade ativa para a causa, pois ele apenas integraliza a capacidade para estar em Juízo da curatelada, no caso, a senhor Maria Barros de Moraes.
Em resposta, foi apresentada a petição de emenda à inicial (evento 8).
Na referida petição, é narrado que o impetrante é o senhor Luiz Antônio Figueiredo de Moraes e que ele é curador regularmente nomeado pela Justiça Estadual, conforme decisão nos autos do processo nº 0807319-15.2024.8.19.0042, cabendo a administração dos bens da curatelada Maria Barros Moraes, idosa de 94 anos, em estado de vulnerabilidade.
Afirma que o impetrado nega o acesso às contas bancárias da curatelada, mesmo após a apresentação do termo judicial de curatela, configurando abuso de poder e flagrante ilegalidade administrativa.
Saliento que, conforme explicitado na decisão do evento 4, o direito pretendido na presente ação é Sra.
Maria Barros de Moraes, titular da conta bancária cuja movimentação ora se pretende, e não de seu curador Luiz Antonio Figueiredo de Moraes.
Tendo isso em conta, ao contrário do que constou na petição do evento 8, a impetrante é a senhora Maria Barros de Moraes. Não obstante, da narrativa de petição do evento 8, estão claros os pedidos e causa de pedir da ação, pelo que entendo que o feito pode ter o seu regular prosseguimento.
Proceda-se à alteração do polo ativo no e-proc, de forma que conste como impetrante Maria Barros Moraes, representada por seu curador Luiz Antônio Figueiredo de Moraes.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (art. 7o, III, da Lei no 12.016/2009).
Em que pese os argumentos da petição inicial, cabe ponderar que o deferimento da presente liminar poderá acarretar resultado com nítido caráter irreversível. Evidencia-se que, na hipótese de possível verificação posterior de impossibilidade de movimentação da conta, por eventuais razões fáticas ou administrativas, neste momento desconhecidas por este Juízo, é improvável que eventuais valores sacados sejam restituídos ao impetrado.
Assim, vislumbra-se, o periculum in mora inverso. Nesse contexto, faz-se necessário o exercício do contraditório.
Ademais, não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, considerando-se o rito célere do mandado de segurança.
Ante ao exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito também ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Vindas as informações ou certificada a sua ausência, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo feito, venham conclusos para sentença. -
12/07/2025 03:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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12/07/2025 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056346-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO FIGUEIREDO DE MORAESADVOGADO(A): RAFAEL VEROL DE MORAES (OAB RJ173865) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para o recolhimento das custas judiciais, conforme determinado no item 2 do despacho do evento 4, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Atendido, voltem conclusos. -
26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:12
Determinada a intimação
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056346-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO FIGUEIREDO DE MORAESADVOGADO(A): RAFAEL VEROL DE MORAES (OAB RJ173865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Antonio Figueiredo de Moraes em face do Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal em que se pretende: "a) A concessão da segurança para que seja determinado à gerente da Caixa Econômica Federal da agência Olegário Maciel, na Barra da Tijuca, agência nº 4043-6, que autorize o Sr.
Luiz a acessar e movimentar as contas bancárias da Sra.
Maria, em conformidade com o direito de curatela, conforme estabelecido no processo nº 0807319-15.2024.8.19.0042, em trâmite na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. b) A declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela gerente da agência, que substituiu a aplicação em poupança por uma aplicação em previdência, sem a devida autorização do curador, em violação ao artigo 1.774 do Código Civil, que assegura ao curador a administração dos bens do curatelado." O impetrante alega, em síntese, que é curador de Maria Barros de Moraes, idosa com 94 anos de idade, conforme nomeação ocorrida no processo nº 0807319-15.2024.8.19.0042, em trâmite na a 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca; que em cumprimento às suas atribuições como curador, compareceu à Caixa Econômica, agência Olegário Maciel (agência 4036-6), Barra da Tijuca para acessar e movimentar as contas bancárias da curatelada, Sra.
Maria Barros de Moraes, com o objetivo de gerir seus bens e garantir a sua subsistência, especialmente diante de suas crescentes despesas médicas e de cuidados; que, contudo, o impetrado, sem qualquer justificativa e em manifesta ilegalidade, recusou-se a autorizar o Impetrante a ver e mexer nas contas da Sra.
Maria Barros de Moraes, impedindo o pleno exercício da curatela devidamente estabelecida por ordem judicial; que deve ser ressaltado que, em janeiro de 2024, a mesma gerente da Caixa Econômica Federal, ora parte impetrada, conseguiu substituir uma aplicação em poupança da Sra.
Maria Barros de Moraes por uma aplicação em previdência; que, embora esta nova aplicação "pague como poupança", ela possui a gravíssima incidência de Imposto de Renda, diferentemente do antigo investimento em poupança, que era isento de tributos; que tal operação foi realizada em um momento de extrema vulnerabilidade da Sra.
Maria Barros de Moraes.
Naquela época, ela não tinha a senha da conta, o cartão da conta e nem mesmo seu documento de identidade, pois havia sofrido uma tentativa de golpe, resultando na perda da posse de todos os seus documentos pessoais.
A instituição financeira, por meio de sua gerente, aproveitou-se da incapacidade momentânea e da fragilidade da correntista para realizar um investimento manifestamente ruinoso, que gerou e continua a gerar prejuízo financeiro à Sra.
Maria, devido à indevida incidência de tributo; que a recusa atual da Autoridade Coatora em permitir que o Impetrante, curador legalmente nomeado, acesse e administre as contas da curatelada, agrava ainda mais a situação, perpetuando o prejuízo e impedindo que o Impetrante reverta o investimento danoso e proceda a uma gestão financeira adequada e benéfica para a Sra.
Maria. É o relatório. 1 - Conforme relatório, o impetrante, na qualidade de curador de Maria Barros de Moraes pretende obter autorização para movimentar as contas bancárias desta última, em conformidade com o direito de curatela, conforme estabelecido no processo o nº 0807319-15.2024.8.19.0042, em trâmite na 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca.
Do exame do pedido e causa de pedir, verifica-se que o direito pretendido é da Sra.
Maria Barros de Moraes, titular da conta bancária cuja movimentação ora se pretende, e não de seu curador Luiz Antonio Figueiredo de Moraes.
O curador não detém legitimidade ativa para causa.
Ele, apenas, integraliza a capacidade para estar em Juízo de Maria Barros de Moraes, curatelada.
Vê-se da narrativa dos fatos que a conta bancária é de titularidade da sra.
Maria Barros de Moraes.
A capacidade de estar em juízo é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou de representação. Registre-se que um incapaz, embora possua capacidade de ser parte, não tem capacidade de estar em juízo, exceto mediante representação, assistência ou curadoria.
O art. 71 do Código de Processso Civil dispõe: "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei", Assim a capacidade para estar em Juízo se integraliza pela Tutela, Curatela e Assitência.Todavia não confere legitimidade ativa ao curador para pedir direito do curatelado.
Desse modo, intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, indicando corretamente a composição do polo ativo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Outrossim, dentro do mesmo prazo, deverá a parte impetrante proceder ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3 - Cumprido, voltem conclusos para apreciação do pedido de liminar. -
10/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:44
Determinada a intimação
-
09/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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