TRF2 - 5004020-52.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004020-52.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ROSANE JULIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS WILSON DE OLIVEIRA (OAB RJ218290)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a averbar no CNIS da parte autora o período de 07/03/1994 a 30/09/2014; b) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora Aposentadoria por Idade, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (26/02/2025).
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, devendo, a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009.
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Cumprido, intime-se o réu novamente, para que apresente o cálculo das prestações vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, cadastre-se a RPV, dando-se vista às partes, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão.
Após, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es) no site www.trf2.jus.br.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004020-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANE JULIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS WILSON DE OLIVEIRA (OAB RJ218290) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
13/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004020-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANE JULIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS WILSON DE OLIVEIRA (OAB RJ218290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
02/06/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:34
Determinada a citação
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01/06/2025 09:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 16:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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