TRF2 - 5056215-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056215-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): JULIENE DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ149011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUZA CARVALHO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que pretende o reconhecimento da isenção de IR desde 06/05/2021, conforme laudo médico, e a condenação da União/FN à restituição integral dos valores retidos na fonte, com juros e correção monetária conforme os índices legais.
Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, sendo apresentados os documentos (CHEQ8, OUT6, OUT9, OUT11/13), a fim de corroborar sua hipossuficiência.
Analisando os documentos ofertados, identifico que a parte autora aufere ganhos mensais superiores a R$ 27.000,00. Tal valor se encontra muito acima de R$ 3.262,964, que é fruto do art. 790, CLT, o qual aplico por analogia, não havendo elementos adicionais que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mesmo diante das particularidades narradas nos autos.
Diante deste elementos, REJEITO o pedido de gratuidade formulado pela parte.
Recolham-se as custas, na forma da Lei Federal nº 9.289/96, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC/2015.
Cumprido, cite-se a parte ré.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 23:29
Juntada de Petição
-
02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 19:30
Juntada de Petição
-
17/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056215-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): JULIENE DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ149011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUZA CARVALHO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que pretende o reconhecimento da isenção de IR desde 06/05/2021, conforme laudo médico, e a condenação da União/FN à restituição integral dos valores retidos na fonte, com juros e correção monetária conforme os índices legais.
Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, sendo apresentados os documentos (CHEQ8, OUT6, OUT9, OUT11/13), a fim de corroborar sua hipossuficiência.
Analisando os documentos ofertados, identifico que a parte autora aufere ganhos mensais superiores a R$ 27.000,00. Tal valor se encontra muito acima de R$ 3.262,964, que é fruto do art. 790, CLT, o qual aplico por analogia, não havendo elementos adicionais que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mesmo diante das particularidades narradas nos autos.
Diante deste elementos, REJEITO o pedido de gratuidade formulado pela parte.
Recolham-se as custas, na forma da Lei Federal nº 9.289/96, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC/2015.
Cumprido, cite-se a parte ré.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:45
Gratuidade da justiça não concedida
-
09/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 13:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO - EXCLUÍDA
-
09/06/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
06/06/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5103853-28.2024.4.02.5101
Beatriz Fadelli Ziglio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Felipe Santos Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000777-36.2025.4.02.5106
Gislaine da Silva Martins dos Santos
Presidente da 10 Junta de Recursos - Rio...
Advogado: Bruna Borsatto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073633-81.2023.4.02.5101
Alzira Soares Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003978-03.2025.4.02.5117
Feliciana Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvio Cesar Couto da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000953-73.2025.4.02.5119
Sonia Cristina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:21