TRF2 - 5051323-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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12/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 289,75 em 02/09/2025 Número de referência: 1372085
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19/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051323-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.ADVOGADO(A): FELIPE MATTOS DE SIQUEIRA MESQUITA (OAB RJ242488)ADVOGADO(A): BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB RJ131402)SENTENÇADiante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos e formalmente adequados, mas os REJEITO integralmente, por ausência do vício alegado.
Intimem-se. -
15/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2025 22:27
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:25
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:08
Determinada a intimação
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11/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 17:38
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 18:50
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051323-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.ADVOGADO(A): BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB RJ131402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum proposta por STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) com pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir os dados da empresa autora junto ao CADIN e, caso já inscritos, sejam suspensos seus efeitos e se abstenha a ré de impor à empresa autora ou qualquer outra empresa a ela relacionada, qualquer espécie de sanção ou restrição.
No mérito, postula a anulação do Processo Administrativo Sanitário (PAS) nº 25752.032212/2017-86 e do Auto de Infração (AI) correlato nº 09/2017, ou, subsidiariamente, a modificação da sanção imposta.
Como causa de pedir, a empresa autora aduz que a presente ação diz respeito a fiscalização realizada pela ANVISA na embarcação STARNAV PERSEUS em 16/12/2016, na qual teriam sido identificadas irregularidades sanitárias para cuja regularização fora deferido prazo de 30 dias.
Ao final do prazo, entendendo a ANVISA que a determinação não havia sido cumprida, lavrou o Auto de Infração Sanitária n.º 0094231/17-6, dando início ao Processo Administrativo Sanitário n.º 25752.032212/2017-86.
Segue aduzindo que, mantida a recomendação de autuação, o órgão sanitária proferiu decisão sancionadora após mais de 03 anos de paralisação do processo administrativo.
Aduz que a decisão continha vícios insanáveis que justificariam a anulação do processo administrativo. A empresa autora aduz que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa.
Aduz que o PAS nº 25752.032212/2017-86 teria permanecido paralisado por um período superior a três anos, sem a prática de atos que importassem apuração do fato ou tivessem caráter de impulso processual capaz de interromper o prazo prescricional, conforme previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.
Argumenta, ainda, a ausência de indicação do dispositivo legal específico supostamente violado no Auto de Infração, o que teria violado o art. 13, III, da Lei nº 6.437/77, bem como os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Outro vício apontado seria a ausência de menção expressa à penalidade aplicável no próprio Auto de Infração, o que contrariaria o art. 13, IV, da Lei nº 6.437/77, e, como a infração genérica do art. 10, XXXI, da mesma lei admitiria diversas penalidades (advertência, multa, interdição, etc.), a falta dessa especificação no Auto de Infração teria prejudicado a defesa da empresa quanto à sanção.
Alega, por fim, um vício formal adicional: a ausência da assinatura do autuado ou de duas testemunhas no Auto de Infração, conforme exigido pelo Art. 13, VI, da Lei nº 6.437/77.
No mérito, a autora afirma que não teria havido materialidade na conduta supostamente infratora, sustentando que teria cumprido integralmente as exigências sanitárias contidas na Notificação 439 de 2016, que deu origem à autuação na embarcação NAVIO STARNAV PERSEUS. Inicial acompanhada de procuração e documentos, no Evento 1.
Custas recolhidas pela metade (Evento 1, CUSTAS7). É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Não se identificam, neste momento processual, os requisitos para o deferimento da medida liminar pleiteada.
No caso presente, a despeito da alegada urgência, não se reconhece primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão.
A empresa autora apresenta diversas alegações complexas em sua inicial, buscando a anulação do Processo Administrativo Sanitário (PAS) nº 25752.032212/2017-86 e do Auto de Infração (AI) correlato nº 09/20171, ou, subsidiariamente, a modificação da sanção imposta.
Os argumentos centrais incluem a alegada nulidade do Auto de Infração por diversos vícios formais, como a ausência de indicação do dispositivo legal violado, a falta de menção expressa à penalidade aplicável, e a ausência da assinatura do autuado ou de testemunhas no Auto de Infração. Além disso, a autora sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, bem como a ausência de materialidade na infração.
Tais questões, conforme se depreende dos próprios argumentos da parte autora e dos precedentes apresentados, demandam uma análise aprofundada dos autos do processo administrativo, da legislação aplicável e, principalmente, do exercício do contraditório pela parte adversa (ANVISA), a quem compete apresentar sua versão dos fatos e refutar as alegações da demandante.
A complexidade e a necessidade de ponderação das diversas teses apresentadas pela autora e a eventual defesa da ré impedem, neste exame preliminar e superficial, o reconhecimento inequívoco da probabilidade do direito.
De igual forma, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em um grau que justifique a concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da ANVISA.
Embora a autora mencione o risco de inscrição no CADIN e a potencial obstrução de suas atividades econômicas, tais alegações são genéricas, visto que não há qualquer circunstância concreta a evidenciar o ajuizamento de execução ou a prática de qualquer medida constritiva por parte da ré.
A inscrição do débito em dívida ativida é consectária da própria atividade fiscalizadora da ré e a mera possibilidade de sua ocorrência, por si só, não importa em periculum in mora a justificar a concessão de tutela de urgência.
Ainda há que se destacar que a eventual anotação dos dados empresariais junto ao CADIN pode ser, por certo, afastada através do oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n.º 10522/02. Neste contexto, o valor do Auto de Infração em questão é de R$ 55.716,00 e, conforme relatado na inicial, a STARNAV integra um grande grupo empresarial (Detroit S.A.), possuindo uma das maiores frotas de embarcações de apoio offshore.
Diante do porte da empresa autora, o valor da multa aplicada, embora represente um ônus, não parece, em uma análise inicial, ser de magnitude suficiente para inviabilizar suas operações econômicas ou causar dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento final da demanda.
A situação fática e jurídica poderá ser adequadamente avaliada por ocasião da sentença, momento em que, se procedente o pedido, os efeitos desejados pela autora (anulação do auto/processo ou modificação da sanção) poderão ser plenamente alcançados.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
No caso, a ausência de demonstração cabal da probabilidade do direito ab initio, que demanda a formação do contraditório para sua correta apreciação, somada à insuficiente comprovação do perigo de dano iminente e irreparável em face do valor da multa e do porte da empresa, leva ao indeferimento da tutela de urgência neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Diante disso, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. -
26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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