TRF2 - 5000908-84.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 15:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 15:48
Determinada a citação
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23/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 21:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/07/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000908-84.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LETICIA FERREIRA DE LUCASADVOGADO(A): DIOGO SILVA BATISTA (OAB RJ237460) DESPACHO/DECISÃO O documento juntado aos autos no evento 1 trata-se de um protocolo de requerimento administrativo (PADM5).
Determino que seja novamente intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte: 1 - Comprovante de indeferimento do requerimento administrativo. 2 - Sendo o valor da causa um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de seu valor correto, em correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além do mais, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Acrescento ainda que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, quando forem pedidas prestações vencidas e vincendas relativas a obrigações por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o valor da causa deve representar a soma de parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (1ª seção, CC 103.205; 3ª Seção, CC 91.470), bem como o Enunciado 65 das TRRJ.
Ante o exposto e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído a causa, sendo desnecessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade, podendo valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, sob pena de extinção.
Após, cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação (Núcleo de Conciliação - NUCCONC); bem como para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Após, voltem novamente conclusos. -
29/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:24
Determinada a intimação
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28/05/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:40
Determinada a intimação
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14/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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