TRF2 - 5011480-48.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:49
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSJM07
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011480-48.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GLORIA MIRANDA DE CARVALHO MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO (OAB RJ084353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Por todo o exposto, no mérito, entendo que se resta caracterizada, no presente feito, a ausência de deficiência, o que não ocasionaria à parte demandante impedimentos ao longo prazo.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011480-48.2024.4.02.5110/RJAUTOR: GLORIA MIRANDA DE CARVALHO MONTEIROADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO (OAB RJ084353)SENTENÇAIII ? Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição
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25/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2024 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/12/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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10/11/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLORIA MIRANDA DE CARVALHO MONTEIRO <br/> Data: 05/12/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São
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05/11/2024 16:05
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 15:31
Juntada de Petição
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05/11/2024 15:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2024 17:25
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 11
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07/10/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLORIA MIRANDA DE CARVALHO MONTEIRO <br/> Data: 07/11/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São
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26/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 16:00
Juntada de Petição
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25/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 19:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:45
Determinada a intimação
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23/09/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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