TRF2 - 5000812-66.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000812-66.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA FELGA MORAISADVOGADO(A): RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU (OAB RJ249395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula requerimento de antecipação de tutela para revisão de RMI em aposentadoria por tempo de contribuição, NB/PROTOCOLO 210.811.455-0/338695596, DER 08/08/2024, concedida, em 14/01/2025, como aposentadoria por idade.
Requer, ainda, a inclusão no CNIS, como tempo de contribuição e carência, os períodos trabalhados ¹de 01/05/2003 a 31/08/2006; de 01/10/2006 a 31/01/2011; e de 01/03/2011 a 31/05/2011 na UNIMED TERESÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; e os períodos de salários de contribuição ²de 01/10/1992 a 30/03/199; de 01/05/1999 a 03/08/2000; e de 01/10/2000 a 31/10/2000, como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, a fim de que seja reconhecido o benefício de APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO - TEMPO ADICIONAL 100%, que possuiria a RMI fixada mais vantajosa.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Para o regular desenvolvimento do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de residência firmada e assinada pela própria; - juntar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 2º, do CPC/15, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Consigna-se que, a despeito da declaração de hipossuficiência apresentada, a autora recebe aposentadoria por idade acima do limite de isenção do imposto de renda, patamar que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios para a verificação do direito à gratuidade de justiça, de modo que se faz necessária a demonstração concreta da impossibilidade de o autor arcar com as despesas processuais.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Após, CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos. -
23/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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