TRF2 - 5005541-87.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005541-87.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MAURO FLORINDO NOGUEIRAADVOGADO(A): ANTONIO BALTAZAR DE SOUSA PEREIRA (OAB RJ196450) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a ausência de comprovação do cumprimento do julgado e considerando os princípios da eficiência e da economicidade que devem nortear o trâmite das ações sob o rito dos Juizados Especiais Federais, renove-se a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 5 dias, comprove a implantação do benefício determinado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 21/02/2024 DIP 01/08/2025 DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Decorrido o prazo acima de ciência da determinação sem atendimento, intime-se pessoalmente o chefe da Gerência Executiva de Duque de Caxias para cumprimento da obrigação de fazer determinada, começando da intimação a contagem da multa cominada. Ciente que a ausência de atendimento poderá acarretar a cominação de multa pessoal, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC/2015. Deve a secretaria fazer nova remessa dos autos ao réu a cada 10 (dez) dias decorridos sem o cumprimento.
Alcançado o teto da multa sem cumprimento, voltem os autos conclusos para cadastramento. Implantado o benefício, prossiga-se conforme determinação anterior, intimando o réu para que indique o valor das diferenças pretéritas. -
15/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 12:00
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/07/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005541-87.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MAURO FLORINDO NOGUEIRAADVOGADO(A): ANTONIO BALTAZAR DE SOUSA PEREIRA (OAB RJ196450) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 21/02/2024 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade a partir da DER, em 21/02/2024, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:43
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
04/07/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005541-87.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MAURO FLORINDO NOGUEIRAADVOGADO(A): ANTONIO BALTAZAR DE SOUSA PEREIRA (OAB RJ196450)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer no tempo de contribuição do autor os seguintes vínculos laborais: 01/09/1979 a 22/09/1981 com a empresa Escritório de advocacia Milton de Moraes Emery; 05/06/1982 a 06/08/1984 com a empresa Magno Editora e Publicidade Ltda e 01/06/1987 a 04/06/1992 com a empresa EDC Edit Didat Cientifica Ltda, devendo o INSS averbá-los no seu CNIS; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade a partir da DER, em 21/02/2024, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Indefiro a tutela de urgência ante a ausência de periculum in mora.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 08:25
Juntada de peças digitalizadas
-
25/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/02/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/12/2024 16:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 17:18
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002068-81.2024.4.02.5114
Denise Pereira Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044741-70.2020.4.02.5101
Adilson de Souza Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2020 18:40
Processo nº 5044741-70.2020.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adilson de Souza Cabral
Advogado: Luis Felipe Novaes da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 18:38
Processo nº 5001447-44.2025.4.02.5116
Valdinei Goncalves Calazaes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049845-67.2025.4.02.5101
Yan Henrique de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Soares do Espirito Santo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00